Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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circunstância que sinaliza a periculosidade atribuída ao paciente, sendo certo que essa
análise de registros e apontamentos se presta a coadjuvar mero juízo cautelar de risco e
periculosidade, inapto a violar a presunção constitucional de não culpabilidade. Isso, porque
esse juízo inerente à análise de prisões cautelares deve valer-se de todos os registros
possíveis - abonadores ou desabonadores - obteníveis acerca dos agentes. Outros fatos
porventura noticiados, para fins de aferição de periculosidade, passam a ter efeito
extraprocessual.

O novo ilícito supostamente perpetrado sugere algum desprezo do agente em relação à
Justiça e aos comandos reeducacionais que lhe vêm sendo dirigidos pelos órgãos de
contenção estatal.

Assim, a despeito das alegações trazidas na impetração, a manutenção da prisão
preventiva do agente afigura-se especialmente recomendável, diante da latente
potencialidade de reiteração da prática delitiva, merecendo uma resposta mais
incisiva do aparato repressor estatal e da Justiça, já que, se solto, poderá haver novas
práticas delitivas.

Como se vê, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, diante da periculosidade do paciente, pois "o delito ora em apuração
possui elevada gravidade concreta, tanto pelo fato entre si - que envolve dois estado da
Federação - quando pelo contexto de sua realização - cobrança de dívida oriunda do
tráfico de drogas - e pela própria personalidade do representado, que possui diversas
anotações policiais em seu desfavor" (fl. 186).

Consoante a certidão de antecedentes criminais de fls. 164-166, o
paciente apresenta vários registros anteriores por crimes patrimoniais.

Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na
reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Laurita Vaz – DJe 24/6/2014.

A propósito, nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e
processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a
teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de
reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC
n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). (HC 480.381/GO,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019,
DJe 19/02/2019).

Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC
325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min.