Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
realização do crime acabaram de ser realizadas pelo telefone, através do
aplicativo WHATSAPP. Assim, é de fundamental importância a apreensão dos
celulares, para posterior extração de dados. Continuando na cadeia temporal
da realização criminosa, na madrugada do dia 16 de setembro. JEFERSON,
realizando a conduta criada e determinada por DANIEL, entrou pelo vão do
portão da garagem onde a motocicleta ficava guardada, forçou o cadeado e,
incontinente, seguiu com a moto para Itanhém-BA, onde se localizaria o
indivíduo que DANIEL encontrou para o repasse da moto. Conforme colheita de
elementos até o presente momento, este indivíduo é GEAN CARLOS AFONSO,
morador da Cidade de Itanhém-BA. Após a entrega do veículo JEFERSON
retomou para Palmópolis, encontrando DANIEL e repassando-lhe o valor de R$
2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como forma de saldar a dívida em razão
da compra de droga. Assim, é flagrante que, até o momento, temos a
ocorrência de um FURTO, ocorrido no período noturno, de veículo
transportado para outro Estado, realizado com o concurso de duas ou mais
pessoas, onde DANIEL EVANGELISTA RODRIGUES é o grande responsável, por
ter pensado na criação da empreitada delituosa, ter indicado o bem subtraído,
ter determinado para quem o bem seria vendido e, também, usado de
ameaças e do temor gerado ao coautor para que esse fizesse parte da
empreitada. Frisa-se ainda que a dinâmica que se sucedeu trata de um furto
em sua modalidade consumada. Isso porque o investigado teria conseguido
efetivar a subtração antes de ser capturado, logo, houve a inversão da posse
necessária à consumação da infração penal. Como se sabe, o entendimento
pacífico dos tribunais superiores quanto à consumação do delito de furto é
pela adoção da teoria da Amotio ou Apprehensio, exigindo, para a ocorrência
da modalidade consumada do artigo 155 do Código Penal a mera inversão da
posse, o que chegou a ocorreu no caso em tela.
3. DOS INDÍCIOS DE AUTORIA
No caso em tela, verifica-se que a conduta nuclear "subtrair" foi realizada,
indiscutivelmente, por JEFERSON DA SILVA GOMES, porém, é translúcida
relevância causai da ação praticada por DANIEL EVANGELISTA RODRIGUES.
Inicialmente, sem prejuízo ao debate e como for de elucidar a representação,
temos que o concurso de pessoas é a colaboração empreendida por duas ou
mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal
Como requisitos, temos: (a) pluralidade de agentes culpáveis; (b) relevância
causai das condutas para a produção do resultado; (c) vínculo subjetivo; (d)
unidade de infração penal para todos os agentes e, por fim, (d) um fato
punível. Na conduta delituosa investigada, está clara a pluralidade de agentes,
sendo estes JEFERSON DA SILVA GOMES e DANIEL EVANGELISTA RODRIGUES
(não sendo o presente momento oportuno para a determinação se em
coautoria ou com a presença de partícipe, e as implicações das diversas teorias
relacionadas à definição de autor), com um vínculo subjetivo, onde ambos
possuíam um vínculo psicológico para a realização do ato delituoso, a
Confirma a exclusão?