Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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relevância causal das condutas (sendo que DANIEL fez surgir a ideia de
subtração da coisa alheia móvel, indicou a coisa que deveria ser subtraída, bem
como encontrou terceiro a quem o bem deveria ser repassado), em uma
unidade de infração, em respeito ao artigo 29 do Decreto-Lei 2.848/40, onde
aqueles que concorrem para o delito, por ele devem responder; por fim, um
fato punível, sendo este o furto, ponto central deste caderno investigativo.
(...)".

Observo, inicialmente, que a partir do presente writ a impetração pretende uma inviável
incursão na análise da prova, em atividade de cognição reservada ao próprio mérito da ação
penal, já que alega que não há prova da participação do paciente nos fatos em apuração,
ressaltando que a vítima reconheceu apenas o investigado Jeferson como autor da subtração
e que os relatos de Jeferson são "desprovidos de veracidade".

Tal operação, se acolhida fosse, importaria, quando menos, em verdadeira inversão da
sistemática jurisdicional pátria, atalhando-se, inclusive, todo o primeiro grau de jurisdição.

[...]

Ademais, para a decretação da prisão preventiva exige-se prova apenas prova da
materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, os quais, malgrado os
argumentos ventilados na impetração, se encontram presentes no caso em apreço,
mormente em face do descrito na representação policial.

No que toca à alegação de ausência de motivos que autorizam a manutenção da cautelar
extrema, julgo que a ordem não deve ser concedida, não se tendo configurado o alegado
constrangimento ilegal. Verifico que a prática delitiva supostamente empreendida pelos
pacientes encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, sucintamente
apontados na decisão constritiva (ordem 14), estando presentes os indícios de autoria e a
materialidade delitiva, bem como os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal, os quais, aliás, se afiguram suficientes não apenas à decretação, mas à própria
manutenção do acautelamento preventivo.

Da decisão de base, transcrevo relevante excerto:

"(...) Dos elementos indiciários até então carreados, vê-se que o
delito ora em apuração possui elevada gravidade concreta, tanto
pelo fato entre si - que envolve dois estado da Federação - quando
pelo contexto de sua realização - cobrança de dívida oriunda do
tráfico de drogas - e pela própria personalidade do representado,
que possui diversas anotações policiais em seu desfavor. (...)"

In casu, despeito de o crime em apuração ser de gravidade abstrata mediana, há indícios
de que o paciente teria reiterado na prática delitiva, já que DANIEL apresenta
registros anteriores pelos crimes de furto, roubo e posse ou porte ilegal de
arma de fogo de uso restrito, conforme se depreende da certidão de
antecedentes criminais de ordem 16 e do sítio eletrônico deste e. Tribunal
.

No ponto, cumpre registrar que não se está aqui a considerar os mencionados registros
como aptos a eventualmente configurar reincidência ou maus antecedentes, mas, sim, como