Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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tendo a d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO sido devidamente intimada aos
14.01.2022 (fls. 52).
É o relatório.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena 7 anos de reclusão, pela
prática de crimes de roubo e corrupção de menores, tendo iniciado o cumprimento de
sua pena em 25/9/2018, estando o término previsto para o dia 24/9/2025.
É narrado na inicial que "O paciente iniciou o cumprimento da pena a ele imposta
no regime fechado. Após o cumprimento dos lapsos necessários, pediu a progressão para
os regimes semiaberto e aberto. As progressões foram deferidas pelo juízo de piso. Foi
interposto agravo pelo Ministério Público e o TJSP deu provimento ao Agravo, cassando a
decisão, determinando o retorno do sentenciado ao regime fechado" (fl. 4).
Alega, em suma, que o paciente cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para
a progressão ao regime aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão de regime ao paciente.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão aqui trazida deve
ser apreciada de modo mais aprofundado, melhor cabendo o exame do pedido
no julgamento de mérito da impetração, após a manifestação da autoridade coatora,
assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal local, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Confirma a exclusão?