Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Lado outro, em que pese a apreensão de diminuta quantidadede drogas, tem-se que
isso não torna a conduta atípica, nem inviabiliza o decreto preventivo, especialmente
se há outros elementos aptos a justificar a prisão, como no caso posto em liça, no
qual a flagrada estampa ligações pretéritas com o mundo do crime, estando, como já
dito, gozando do benefício do livramento condicional. Nessa linha, colaciona-se o
seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Justificada, por conseguinte, a prisão preventiva para garantia da ordem pública,
diante da necessidade de fazer cessar a atividade criminosa e evitara reiteração
delitiva.
Assim sendo, revela-se evidente que a liberdade da flagrada, ao menos neste
momento, colocaria em risco a ordem pública, sendo oportuno registrar que
apericulosidade daqueLa, representada pelo risco concreto de reiteração delitiva, é
fator que tolhe a aplicação da recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº
062/2020, mostrando-se, apesar da atual situação de pandemia do novo
coronavírus, imprescindível a adoção da medida extrema da prisão preventiva.
À vista disso, presentes os requisitos necessários à prisão preventiva, bem como
revelando-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas
ineficaz ao caso concreto, haja vista que nenhuma das medidas previstas no art. 319
do CPP revela-se capaz de obstar a reiteração delitiva no presente momento.
Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação que, nesse juízo inicial,
deve ser considerada idônea, porquanto a paciente "já registra em seu desfavor
condenação criminal transitada em julgado justamente pela prática dos crimes de tráfico
de drogas e de associação para o tráfico (processo nº 025/2.14.0000741-5), estando,
inclusive, por ocasião do fato que originou o presente expediente, gozando do benefício
do livramento condicional deferido no âmbito do PEC nº 001XXXX-78.2014.8.21.0025."
(fl. 31).
Contudo, ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se que, embora o decreto
prisional indique fundamento concreto, os riscos apontados não exigem tão gravosa
cautelar como a prisão, pois a quantidade de entorpecente apreendido não se revela
expressiva, conforme já mencionado no acórdão "após visualizarem a paciente em
atitude suspeita, promoveram a abordagem e teriam apreendido consido cerca de 25
pedras de crack, pesando aproximadamente 5g, e 06 porções demaconha, pesando cerca
de 10g, além de 04 aparelhos celulares, um papel contendo diversas anotações de nomes
e números de aparelhos celulares, bem como a importância de R$ 252,00 em
dinheiro" (fl. 45).
Nesse sentido, para evitar o risco de nova reiteração delitiva, suficiente é a
imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a)
apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao
processo e à sociedade (informar e justificar atividades); (b) proibição de mudança de
domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando a acusada ao processo; e (c)
Confirma a exclusão?