Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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pretensão liminar, em favor de João Victor Lozano Monteiro apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito da Unidade de Custodia da Comarca de Recife.
Relata na exordial o seguinte: o paciente encontra-se preso atualmente custodiado
no COTEL – Centro de Observação Criminológica e Triagem Professor Everardo Luna
em virtude de prática do delito tipificado no art.33 e 35 da Lei 11.343/06; o acusado
está preso sem qualquer previsão de progressão de regime sofrendo
constrangimento ilegal; requer soltura do paciente.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Examino:
A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, somente admissível
pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis nos
casos em que reste demonstrada a plausibilidade do direito indicado e, ainda, a
probabilidade de lesão grave e irreparável, ou ao menos de difícil reparação. A
medida é corolário do poder geral de cautela inerente aos magistrados e está
prevista no art. 304 do RITJ/PE[1]. Da análise preliminar dos autos, verifico que não
restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, bem como a presença dos
requisitos necessários à concessão do provimento urgencial pleiteado.
A cognição que se faz por ocasião do exame de pedido liminar é sumária. O exame
detido e aprofundado do presente Habeas Corpus só poderá ser efetuado após as
informações da indigitada autoridade coatora. Sendo assim, indefiro o pedido de
liminar.
O decreto restou assim lançado (fl. 206):
Cabe-me, agora, analisar acerca da possibilidade de concessão de liberdade
provisória ou da sua conversão em prisão preventiva, nos termos dos incisos II e III,
do artigo 310 do Código de Processo Penal, e, ainda, se estão presentes os requisitos
do parágrafo único do supramencionado artigo.
No caso dos presentes autos, os autuados acima nominados foram
presos em flagrante por infração aos ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006,
tendo sido apreendida uma quantia de 1.633,76 KG de maconha (THC) e
1 (um) gramas de anfetamina, conforme auto de Apresentação e
Apreensão e Laudo Preliminar de Drogas que constam do APFD. Desta
feita, ressalto tratar-se de considerável quantia de droga a que foi
apreendida.
No caso em tela, a maior parte do entorpecente foi encontrado no
apartamento do autuado THALES, onde também estava outro morador,
o autuado JOAO VITOR, tendo sido apreendida a quantia de
aproximadamente 1 KG de maconha.
Os autuados THALES e JOAO VITOR afirmaram, em sede de inquérito policial, que
receberam a droga de LEANDRO e de LUCAS para vender a uma outra pessoa,
conforme depoimentos prestados em sede de delegacia e que se encontram
acostados ao APFD.
Os autuados THALES e JOAO VITOR ligaram para LEANDRO e LUCAS irem buscar o
dinheiro da droga e prontamente esses últimos afirmaram que enviariam outra
pessoa para se encontrar com os dois primeiros, a qual se tratava do outro autuado,
JOSE LUCAS.
Confirma a exclusão?