Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

defesa impetrou habeas corpus, o qual não foi conhecido por inadequação da via, nos
moldes da seguinte ementa (e-STJ fl. 25):

HABEAS CORPUS. ARTIGO 34 DA LEI 9605/98. IMPETRAÇÃO
ALEGANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO
INDEFERIMENTO DA REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA DE
JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO É VIA CORRETA
PARA AVALIAR SE DEVERIA O MAGISTRADO REMETER OS AUTOS AO
I. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, EM CASO DE NEGATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM OFERECER O ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. JULGADO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.

Daí o presente writ, no qual reitera a defesa as alegações originárias,
asseverando que, "
no caso presente, quando a instrução ainda estava no início, surgiu
a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), de modo que a sua aplicabilidade deveria ter
ocorrido de forma imediata e com eficácia retroativa. Isso porque, quanto à
possibilidade da aplicação do ANPP às ações penais em curso e mesmo àquelas que
se encontrem em fase processual posterior à sentença de mérito, com ou sem trânsito
em julgado (como in casu), é fundamental que se reconheça, desde logo, a natureza
híbrida ou mista do ANPP. Seu cumprimento, se levado a cabo, é considerado, nos
termos do §13, causa extintiva da punibilidade, evidenciando a prevalência de sua
característica penal de retroatividade obrigatória em obediência à CF/88, notadamente,
por ser mais favorável aos investigados/réus"
(e-STJ fl. 13).

Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo
deste
mandamus e, no mérito, "a concessão da ordem a fim de reformar o v. Acórdão
para que sejam os autos efetivamente enviados ao Procurador Geral de Justiça para
que analise no caso concreto o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal"
(e-
STJ fl. 24).

É o relatório.

Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Isso, porque, "no julgamento do HC 628.647/SC, em 9/3/2021, a Sexta
Turma, por maioria de votos, alinhando-se ao entendimento da Quinta Turma, firmou
compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma, e diante do princípio
"tempus regit actum" em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de