Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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semiaberto ou regime aberto" (fls. 3-4).
Requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja
determinada "a RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA, para determinar a aplicação da lei
penal mais benéfica, retificando-se o cálculo de penas para constar o prazo de 40% (quarenta
por cento) para fins de progressão de regime prisional, nos termos da nova redação do artigo
112, inciso V, da Lei de Execução Penal" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
O Desembargador Relator, ao negar provimento ao recurso defensivo, adotou as
seguintes razões de decidir (fls. 78-80):
"O agravante cometeu crime equiparado a hediondo e é reincidente pela
prática de crime equiparado a hediondo.
Antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o artigo 2º, §
2º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) exigia dos condenados por crime
hediondo e para fins de progressão de regime prisional, o cumprimento de 2/5 da
pena, se primários; ou de 3/5, se reincidentes, sem fazer distinção entre reincidência
específica e comum.
O Pacote Anticrime revogou o mencionado dispositivo legal, alterando,
também, a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, que passou a exigir,
como lapso para progressão de regime para o condenado por crime hediondo, o
cumprimento de 40% da pena, se primário; e de 60%, se reincidente na prática de
crime hediondo ou equiparado (incisos V e VII).
Portanto, no caso, o sentenciado deve cumprir 60% da pena para progredir
de regime, pois reincidente específico em crime equiparado a hediondo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução, mantendo a
r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos."
Observo que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador
Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, ausente o exaurimento da
instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. Cuida-se de
entendimento firmado pelas duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, como
demonstram os seguintes precedentes, a título ilustrativo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL QUE RESTABELECEU
PRISÃO PREVENTIVA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO AO COLEGIADO
NA ORIGEM. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, não tendo
a parte recorrente interposto agravo regimental para esgotamento da instância
anterior, com vistas a atender os ditames do art. 105, II, da Constituição Federal, é
incabível a impetração do habeas corpus, só se flexibilizando esse entendimento
quando constatada ilegalidade flagrante. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 503.168/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe
04/06/2019; sem grifos no original.)
Confirma a exclusão?