Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei
13.964/2019, desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia"
(AgRg
no HC 689.079/SC, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado
do TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de
qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator