Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
QUADRILHA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL.
WRIT
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBAGADOR. SÚMULA 691/STF.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. JURISDIÇÃO AINDA NÃO
INAUGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de
que o pedido de reconsideração, interposto no prazo recursal de 5 dias, deve ser
recebido como agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Hipótese em que o ato indicado como coator e impugnando na
impetração, praticado por Desembargadora do TJRJ, deve ser submetido à análise
do órgão julgador competente, por meio de agravo interno
, não
estando inaugurada, portanto, a jurisdição desta Corte Superior,
consoante determinado no art. 105, II,
a, da CF. Assim, a matéria não pode
ser examinada, sob pena de supressão de instância.

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 507.396/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe
20/05/2019; sem grifos no original.)

Cito, ainda, julgados proferidos pelas Primeira e Segunda Turmas do Supremo
Tribunal Federal:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
TEMPORÁRIA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA.

1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática do Superior Tribunal de Justiça,
cuja jurisdição não se esgotou
. Precedentes.

[...]

3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC 171.614 AgR, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/09/2019; grifos diversos do
original.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[...]

5. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do STJ.
Impossibilidade. Esgotamento das vias recursais
. Precedentes.

6. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 170.091 AgR, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/09/2019; grifos
diversos do original.)

Outrossim, não é o caso de reconhecimento de manifesta ilegalidade, pois, conforme
consignado na
decisum impugnado, o Paciente "cometeu crime equiparado a hediondo e é
reincidente pela prática de crime equiparado a hediondo
" (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.
10.826/2003
fls. 13-15). Portanto, por se tratar de reincidente específico em crime equiparado a
hediondo, não há falar em retroatividade de lei penal mais benéfica, devendo ser mantida a
exigência de cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, ou 60% (sessenta por cento), como
requisito para a progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução
Penal.