Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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relaxamento da prisão.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.20

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão que restabeleceu a custódia preventiva está assim fundamentada (fls.
66-67):

O Representante do Ministério Público requereu a prisão preventiva do requerido EDEVAIR
JOSÉ GABRIEL TREVISANOTTO, já qualificado nos autos, com base nos arts. 12-C, §2°, 20 e
24-A da Lei 11.340/06, bem como nos arts. 311, 312 e 313, incisos III, do CPP. Sustenta o
Parque,' que a custódia preventiva do requerido se mostra necessária em virtude do
descumprimento das medidas protetivas e cautelares deferidas em favor da vítima. É o
relatório.

Fundamento e decido.

Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora insculpidos sob a égide do artigo 312 do Código
de Processo Penal. O fumus boni furis está calcado na prova do crime e em
indícios suficientes de autoria, e, como diz Borges da Rosa, in Processo
Penal, volume 3, pág. 281:

"... eles devem ser tais que gerem a convicção de que foi o
acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No
entanto, eles devem ser suficientes para tranqüilizar a consciência
do Juiz".

O fumus boni iuris está presente na hipótese dos autos, como consta do
ofício da Polícia Militar de Minas Gerais de fl. 347, bem como do boletim de
ocorrência juntado (fls. 348/360), restando comprovado o descumprimento
das medidas protetivas e cautelares concedidas por este Juízo à vítima
Débora Letícia Miranda Garcia.

O periculum in mora está presente para garantir a ordem pública, em virtude
do risco concreto a que a vítima está submetida, sendo de se registrar que,
mesmo após a imposição das medidas protetivas em seu desfavor, o
requerido as descumpriu, deslocando-se nas proximidades da residência e
escola da vítima, em flagrante desrespeito ao comando judicial de fl. 232.

Como se não bastasse, a segregação do requerido também se
mostra conveniente para a instrução criminal, visto que, em liberdade, poderá
ele exercer influência no ânimo das testemunhas e da própria vítima.

Destarte, a prisão preventiva do acusado é medida que se impõe, com vistas,
principalmente, à garantia da ordem pública e por conveniência da instrução
criminal.

Como se vê, consta do decreto prisional apresenta fundamentação que
deve ser considerada idônea, ressaltando que o