Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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de 1988, artigo 5°, LIV (devido processo legal), LVI (provas obtidas por meios ilícitos)
(fl. 40).
Postula, por fim, a concessão liminar da ordem para suspender os efeitos da
condenação até o julgamento do writ e, no mérito, requer a cassação do acórdão a quo
e a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Busca a impetração a absolvição do paciente do delito de latrocínio tentado,
ao argumento de nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas para a
condenação.
No entanto, tal pretensão não comporta acolhida.
De início, observo que este Superior Tribunal firmou orientação no sentido
de que o reconhecimento de pessoal, presencialmente ou por fotografia, realizado na
fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva,
quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal
e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
Para melhor delinear a controvérsia, vejamos o quanto asseverado pelo J
uízo sentenciante (fl. 772/777 – grifo nosso):
[...]
Passo, então, à análise das preliminares levantadas pela defesa técnica,
consubstanciadas na nulidade do flagrante, seja pela irregularidade no
reconhecimento fotográfico; pela ilegalidade na investigação por parte da polícia
militar; pela violação do direito da não auto incriminação ou pela ausência de
advertência sobre o direito ao silêncio na fase inquisitorial.
Sem delongas, no que diz respeito a inobservância das disposições do
artigo 226, do Código de Processo Penal, como se sabe, trata-se de
disposição meramente recomendatória, e não é uma exigência que acarreta
nulidade da prova e do processo, consoante jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça e seguida pela Corte Goiana, como se vê:
[...]
Ademais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima
SILVIA RODRIGUES SILVA afirmou ter reconhecido ATUAL CORREIA DE
LIMA NETO como sendo a pessoa da motocicleta que ajudou LAYD JANNY
MONTEIRO BASTOS SILVA a fugir do local, ao passo que o policial militar
EDER SIMPLÍCIO E SILVA confirmou que os objetos da vítima foram
encontrados na posse de ATUAL CORREIA DE LIMA NETO e LAYD JANNY
MONTEIRO BASTOS.
Confirma a exclusão?