Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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para período subsequente ao cumprimento da pena privativa de liberdade.

É o relatório. Decido o pedido urgente.

Em juízo de cognição sumária e prelibatória, não reputo configurado um dos
requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, pois não se demonstrou o
periculum
in mora –
ônus que compete à Defesa , já que não se esclareceu, concretamente, de que forma a
concessão da medida urgente refletiria na situação prisional do Paciente de maneira imediata, ou
seja, não foi indicado que o Apenado já teria direito à progressão de regime caso deferida a
liminar, especialmente porque o
mandamus veio desacompanhado do boletim atualizado das
penas em execução.

Além disso, a relevância da matéria impugnada impõe a completa tramitação do
feito, com a manifestação prévia do Ministério Público Federal.

Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso
de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo da Execução Penal, que deverão
vir acompanhadas do boletim atualizado das penas em cumprimento.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora