Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a
liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses
em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de
fundamentação.
O pedido liminar foi indeferido pelo Tribunal estadual pelos seguintes
argumentos (fls. 34-35):
Cuida-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Dr. Marco Antônio dos Santos e Dra.
Letícia de Freitas Travaini em favor de FABIO VINICIUS JODAS DE SOUZA, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olimpia.
Alegam, em resumo, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência
do excesso de prazo na condução do processo, pois está preso desde o dia 25 de janeiro de
2021, sob a acusação da prática de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e
receptação, sem o início da instrução processual, o que revela a impossibilidade e
desnecessidade da manutenção da medida extrema.
Bem por isso, como a audiência de instrução, debates e julgamento somente foi designada
para o dia 18 de maio de 2022, buscam a concessão de medida liminar para que o paciente
possa responder ao processo em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas
cautelares.
Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos pelos impetrantes, o certo é que o
deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de
ilegalidade manifesta e visível de plano.
Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ (excesso de prazo
para o início da instrução processual), não há como aferir, nos limites restritos dessa fase
processual, sobre a existência de manifesta irregularidade, bem como sobre a presença dos
requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora).
Até porque, como se sabe, em casos envolvendo alegação de excesso de prazo é
imprescindível verificar os motivos que levaram ao alongamento do feito, bem como se há
justificativa plausível para tanto, na medida em que os prazos processuais não são fatais e
sempre estão sujeitos a algum alargamento.
Diante do exposto, indefiro a liminar postulada.
A prisão preventiva havia sido decretada pelos seguintes fundamentos (fls. 48-
52):
[...].Da análise do auto da prisão em flagrante (art. 8º, II, da Recomendação):
1. Compulsando o auto de prisão em flagrante, DECLARO, nos termos do art. 310, II, do CPP,
formalmente em ordem o ato da autoridade policial, que observou o disposto nos arts. 304,
caput (oitivas do condutor, de testemunhas e, em seguida, interrogatório da parte autuada),
306, caput (comunicação imediata da prisão da parte autuada), 306, § 1º (encaminhamento
do auto de prisão em flagrante) e 306, § 2º (entrega da nota de culpa à parte autuada), do
CPP.
1.1 Porque resultou desse contexto fundada a suspeita pela prática do crime de tráfico ilícito
Confirma a exclusão?