Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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de drogas (art. 33, caput, da LD), receptação (art. 180 do CP) e posse irregular de arma de
fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10826/03), conclusão do Delegado de Polícia, conforme
Auto de Prisão em Flagrante (APF), mandou-se recolher a parte autuada à prisão e lavrar o
auto em exame.

1.2 Esse contexto, pela leitura dos documentos que o embasam, indica o
flagrante delito previsto nos arts. 302, I (flagrante próprio, perfeito, real ou
propriamente dito), e 303 (infrações permanentes), do CPP, a considerar a
natureza e quantidade das drogas apreendidas (05 porções de cocaína,
acondicionadas em microtubos plásticos [eppendorfs]; quatro porções de
maconha, acondicionadas em plásticos, com peso total de 1267,87g), sem
deslembrar os apetrechos comumente utilizados para o respectivo
acondicionamento (eppendorfs vazios e galões).

1.3 Valho-me, nesse momento, do histórico da ocorrência registrada:

"(Presentes nesta Unidade Policial os policiais militares SGT Vinicius e SD Andrioli
apresentando o autuado Fabio Vinicius Jodas de Souza, haja vista que foram designados para
acompanhar uma equipe da Polícia Civil em cumprimento a mandado de busca e apreensão
criminal (proc. 150XXXX-35.2021.8.26.0400), a fim de localizar objetos relacionados com
furto de jóias ocorrido na cidade de Guaraci (RDO 565/20), e que segundo informações, pelo
local poderiam ter armas e drogas.
No local após o autuado tomar ciência de
mandado de busca, foi localizado no guarda roupa do quarto um "tijolinho" de
maconha e a quantia de R$ 450,00 em dinheiro, em seguida mais uma quantia
de R$ 2.000,00 em dinheiro que estava em um bolso de uma calça jeans,
foram também localizados munições dos calibres 32 e 22, e o autuado acabou
informando que o revólver estava debaixo da cama, sendo encontrado um
revólver calibre 32 municiado com 6 projéteis intactos e no guarda roupa
foram localizadas munições também deflagradas. Após uma vistoria
minuciosa foram localizadas duas correntes e duas pulseiras que seriam
produtos de furto da cidade de Guaraci, que estava no bolso da bermuda do
autuado dentro da máquina de lavar. No quarto foi localizado um galão
contendo "Loló" (lança-perfume) e no banheiro da área dos fundos mais dois
galões contendo o mesmo produto. Acionado o canil que estava
acompanhando outra equipe e o cachorro Stark localizou no quintal dos
fundos mais 3 tijolos de maconha, sendo a droga pesada nesta Unidade aferiu
o preso bruto de 1,240 kg.

O celular do autuado foi apreendido para averiguação; Diante do todo o exposto, foi dada
voz de prisão e apresentado pela autoridade que estava comandando o cumprimento do
mandado expedido. A autoridade policial após analisar os fatos, os objetos apreendidos
(jóias) arma e munições, a quantidade de drogas (cocaína e maconha) e vários eppendorfs
vazios (aproximadamente 500), formou seu juízo de convencimento e determinou a
lavratura do auto de prisão em flagrante delito em face do indiciado Fabio Vinicius Jodas de
Souza, como incurso nos Artigos 33 "caput" da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), Artigo 12 da
Lei 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo e munições) e Artigo 180 "caput" do CP. Tendo
em vista que a soma das penas ultrapassam 4 anos e o crime de tráfico de drogas é
inafiançável na esfera policial, o autuado será encaminhado à Cadeia Pública de Colina, à
disposição da justiça.)." 1.4 Daí a legalidade da prisão em flagrante inicialmente mencionada.

1.5 Por outro lado, porque presentes os requisitos que autorizam a conversão da prisão

Processos na página

150XXXX-35.2021.8.26.0400