Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Taurus, calibre 45.

Prossigo assentando que, do relato dos policiais, quando do cumprimento de
um mandado de busca e apreensão, chegaram no local e, mandando abrir a
porta, o flagrado começou a disparar, mesmo verificando que se tratava de
autoridade policial e não supostos bandidos, como referido pela defesa (11.4).
Após, tentou fugir pelos fundos da residência, oportunidade em que foi
contido.

Além disso, registro que o investigado é reincidente, o que denota risco de
reiteração delitiva, a evidenciar, por esse motivo, a necessidade de
acautelamento do meio social. Estou, no ponto, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Mais. O meio social já se encontra, hoje, profundamente abalado em razão da situação
vivenciada pela pandemia da COVID-19, revelando-se, pois, absolutamente reprovável a
conduta do autuado, que, neste delicado momento de conturbação social, resolveu atirar
contra policiais.

Diante de tal relutância em aderir a padrões normativos de conduta, assim como a
patamares mínimos de civilidade (homo homini lupus, à Hobbes), considero que não está
apto, por ora, a livrar-se solto.

Tem-se, de fato, situação fática de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal (CPP, art.
312), cuja neutralização não pode, naturalmente, dar-se por medidas cautelares diversas da
prisão, porque incapazes de afastá-lo, com segurança, do meio social, tampouco de garantir
contenção imediata em caso de reiteração delitiva. É certo, ademais, que se mostra inviável
apontar- se, de modo pormenorizado, o descabimento de cada uma dessas medidas
cautelares, típicas e atípicas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já assentou ser
meramente exemplificativo o rol do art. 319 do CPP, à vista do poder geral de cautela
reservado ao magistrado (HC 469.453/SP, rel. min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe de 01/10/2019
e RHC 97.516/RS, rel. min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe de 27/03/2019).

São essas, portanto, as razões que me levam a converter a prisão em flagrante em
preventiva de RICARDO KEHL SILVEIRA, a bem da ordem pública, nos termos do art. 282,
caput, incisos I e II, c/c art. 312, ambos do CPP.

Em seguida, o pedido liminar foi indeferido pelo Tribunal estadual pelos
seguintes argumentos (fl. 19):

Retifico a decisão proferida em sede de plantão jurisdicional que indeferiu o pleito liminar.

A prisão preventiva está calcada em elementos concretos relacionados ao fato, e nos
permissivos legais expressamente previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo
Penal.

Ademais, a decisão que a decretou faz expressa alusão à prova da existência dos ilícitos e
indícios da autoria, indicando sua imprescindibilidade a bem da ordem pública com base na
gravidade ínsita dos fatos apurados e no risco de reiteração delitiva, eis que o paciente
ostenta condenação definitiva pela prática de crime previsto na Lei de Drogas. Ademais, o