Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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paciente realizou inúmeros disparos com arma de fogo contra a guarnição que se deslocou
até sua residência para cumprir mandado de busca e apreensão.
Não vislumbro, portanto, a existência de qualquer ilegalidade manifesta que determine a
concessão da ordem em caráter liminar, figura pretoriana destinada a casos excepcionais,
nos quais não se enquadra o presente.
Por tais motivos, indefiro o pleito liminar.
Como se vê, expôs o decreto prisional fundamentação com esteio na gravidade
em concreto do delito, haja vista os disparos de arma de fogo proferidos contra os
policiais, que estavam em cumprimento de um mandado de busca e apreensão, e na
tentativa de fuga.
Além disso, a prisão preventiva também foi fundamentada na possibilidade de
reiteração delitiva do paciente diante da reincidência pela anterior condenação ao crime
de tráfico de drogas.
Verifica-se que os antecedentes criminais são muito antigos (fls. 97-99),
incapazes de gerar reincidência ou maus antecedentes, principalmente quando
praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constrição
cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande
intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada
periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz –
DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe
1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
– DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Laurita Vaz – DJe
31/3/2014.
Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar,
não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez
ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria
meritória.
Outrossim, o processamento do presente writ implicaria inevitavelmente
supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Confirma a exclusão?