Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721957 - PE (2022/0032513-6)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : WENDELBERG LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADOS : WENDELBERG LOPES DE OLIVEIRA - PE021264
WESDLLA LOPES DE OLIVEIRA - PE049429
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : DIEGO SILVA DOS SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Diego Silva dos Santos – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de
tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de
Pernambuco, que denegou a ordem ali impetrada (Habeas Corpus n. 0003268-
63.2021.8.17.9480), mantendo a segregação cautelar imposta pelo Juízo de Direito da
2° Vara Criminal da comarca de Caruaru/PE, (Autos n. 000XXXX-91.2021.8.17.2480).
Sustentam os impetrantes, em síntese, constrangimento ilegal na imposição
da segregação cautelar imposta ao paciente, pois, além de a prisão em flagrante ter
ocorrido após violação de domicílio e mediante flagrante preparado, não há
fundamentação idônea para a constrição preventiva.
Alegam, ainda, inépcia da denúncia, uma vez que o MP não narrou,
suficientemente, fato ou circunstância elementar suficiente para justificar a incursão do
paciente na figura penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 (fl. 26).
Postulam, então, a concessão da liminar para que seja revogada a prisão
cautelar imposta ao paciente ou substituída por medidas alternativas. No mérito, pedem
que sejam declaradas nulas as provas obtidas por meio ilícito, se excluindo do
processo e consequentemente se declarando inepta a denúncia com absolvição do
paciente (fl. 33).
É o relatório.
Processos na página
2022/0032513-6Confirma a exclusão?