Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 721957 - PE (2022/0032513-6)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : WENDELBERG LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO

ADVOGADOS : WENDELBERG LOPES DE OLIVEIRA - PE021264

WESDLLA LOPES DE OLIVEIRA - PE049429

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE : DIEGO SILVA DOS SANTOS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Diego Silva dos Santos – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de
tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de
Pernambuco, que denegou a ordem ali impetrada (
Habeas Corpus n. 0003268-
63.2021.8.17.9480), mantendo a segregação cautelar imposta pelo Juízo de Direito da
2° Vara Criminal da comarca de Caruaru/PE, (Autos n. 000XXXX-91.2021.8.17.2480).

Sustentam os impetrantes, em síntese, constrangimento ilegal na imposição
da segregação cautelar imposta ao paciente, pois, além de a prisão em flagrante ter
ocorrido após violação de domicílio e mediante flagrante preparado, não há
fundamentação idônea para a constrição preventiva.

Alegam, ainda, inépcia da denúncia, uma vez que o MP não narrou,
suficientemente, fato ou circunstância elementar suficiente para justificar a incursão do
paciente na figura penal do art. 33 da Lei 11.343/2006
(fl. 26).

Postulam, então, a concessão da liminar para que seja revogada a prisão
cautelar imposta ao paciente ou substituída por medidas alternativas. No mérito, pedem
que sejam declaradas
nulas as provas obtidas por meio ilícito, se excluindo do
processo e consequentemente se declarando inepta a denúncia com absolvição do
paciente
(fl. 33).

É o relatório.

Processos na página

2022/0032513-6