Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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A prisão foi decretada pelos seguintes fundamentos (fls. 107-108):

O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos: auto de prisão em
flagrante (fls. 1/2); boletim de ocorrência policial (fls. 16/19); exame de verificação de
embriaguez (fls. 37/38); fotografias (fls. 39/41); e declarações orais colhidas na fase policial
(fls. 3/4, 5/6 e 13). Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem das circunstâncias descritas
no auto de prisão em flagrante e das declarações orais colhidas, que apontam para o
envolvimento do custodiado, em estado de embriaguez, no acidente de trânsito.

Além do fumus comissi delicti, é inconteste o periculum libertatis.

Analisando os autos, verifico haver na hipótese risco à ordem pública, cuja extensão
evidencia a insuficiência de medidas mais brandas, justificando o uso excepcional da
segregação cautelar por meio da prisão preventiva.

Na presente situação, há risco de reiteração da conduta.

O acusado, reincidente específico, ostenta em seu desfavor três condenações
definitivas pela pratica do mesmo crime de embriaguez ao volante, por fatos
praticados em 17/05/2002, 18/12/2011 e 24/02/2017.
Desta feita, verifica-se que a
prática de crimes de trânsito, com envolvimento de embriaguez ao volante, não é fato
inédito na vida do acusado, sendo a situação agravada, visto que, por já ter sido processado
e condenado, possui total ciência das consequências para quem comete ilícitos, porém,
mesmo assim, não se refretou no intento de delinquir.

Mas essa circunstância não é o único indicativo a ser analisado para aferir o risco de
reiteração da conduta, devendo também ser avaliado o modus operandi empregado na
prática do delito.

O modus operandi empregado para dar andamento à empreitada criminosa revela o baixo
nível de coerção que as normas proibitivas em vigor exercem sobre o acusado, que,
portanto, em liberdade e exposto aos mesmos estímulos pode buscar a reiteração da
conduta.

No caso presente, o autuado, em estado de embriaguez, conduziu veículo
automotor em via pública, invadiu o canteiro central da avenida e colidiu, na
pista contrária, com a motocicleta Honda, placas CDS2878, que trafegava em
seu sentido regular, instante que, segundo o relato dos policiais, o corpo da
condutora da motocicleta, a vítima LORENA PRISCILA ARANGE BASSAN, foi
arremessada ao alto e caiu a aproximadamente três a cinco metros adiante
em razão do impacto. Neste momento, não se sabe se, em razão do acidente,
a vítima sobreviveu e em que estado de saúde se encontra, a qual foi
encaminhada à Santa Casa de Votuporanga.

De todo esse contexto se extrai o risco de reiteração da conduta.

Nesse contexto, considerando o risco de reiteração da conduta, a extensão dos possíveis
danos aos bens jurídicos tutelados pela norma penal incriminadora, por fim, a forma como
se dá a prática do delito em questão, as medidas previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes e inadequadas, sendo, assim, plenamente proporcional a adoção da privação da
liberdade como forma de acautelar a ordem pública.