Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Tais circunstâncias evidenciam que o acusado, se mantido em liberdade, pode perpetrar
crimes graves na condução de veículo automotor. E não há no ordenamento jurídico medida
outra senão a prisão que possa acautelar a sociedade, que, se novamente atacada, poderá
ter bens jurídicos sacrificados, sem qualquer chance de restabelecimento do status quo
ante, como, por exemplo, com a perda de vidas.

Assim, em suma, entendo estarem presentes os pressupostos para a prisão preventiva,
notadamente no que se diz respeito ao perigo gerado em caso de liberdade do(s)
imputado(s).

Posto isto, com fundamento nos arts. 310, II, 312, 313, I e II, e 315, do Código de Processo
Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ROBERTO PINTO DE SOUZA em PRISÃO
PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de conversão da prisão em flagrante em preventiva
(art. 406 das NSCGJ).

Como se vê, expôs o decreto prisional fundamentação que, neste juízo inicial,
deve ser considerada idônea, com esteio na gravidade da conduta do réu, ora paciente,
destacando que "o autuado, em estado de embriaguez, conduziu veículo automotor em
via pública, invadiu o canteiro central da avenida e colidiu, na pista contrária, com a
motocicleta Honda, placas CDS2878, que trafegava em seu sentido regular, instante que,
segundo o relato dos policiais, o corpo da condutora da motocicleta, a vítima LORENA
PRISCILA ARANGE BASSAN, foi arremessada ao alto e caiu a aproximadamente três a
cinco metros adiante em razão do impacto. Neste momento, não se sabe se, em razão do
acidente, a vítima sobreviveu e em que estado de saúde se encontra, a qual foi
encaminhada à Santa Casa de Votuporanga".

Outrossim, reporta-se à reiteração delitiva do paciente, asseverando que "o
acusado, reincidente específico, ostenta em seu desfavor três condenações definitivas
pela prática do mesmo crime de embriaguez ao volante, por fatos praticados em
17/05/2002, 18/12/2011 e 24/02/2017".

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a constrição cautelar
impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande
intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada
periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz –
DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe
1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
– DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des.
convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.

Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na
reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min.