Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Delegado, e que a determinação da abordagem teria partido de uma informação
anônima e não de uma investigação prévia, não tendo sido esclarecido de onde partiu a
informação que este estaria portando entorpecentes, o que impõe o relaxamento da
prisão.

Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação
idônea, estando ausentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP.

Destaca que o segregado é Advogado conhecido e respeitado na cidade, é idoso,
tem diversas enfermidades, a exemplo de doença cardíaca e notória limitação de
locomoção, inclusive com necessidade de procedimento cirúrgico em seu joelho,
devendo ser acompanhado por fisioterapeuta, fazendo jus à prisão domiciliar com
monitoração eletrônica, nos termos do artigo 318, inciso II, do CPP.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o Paciente
seja posto em liberdade, com a imposição, se for o caso, de medidas cautelares diversas
da prisão, estas previstas no art. 319 do CPP.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

No caso, consta do decreto prisional que (fls. 82-84):
(...)

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Joao Figueiredo Guimaraes por ter praticado, em
tese, o delito descrito nos artigos 33 , caput, e art 40, III, da Lei 11.343/2006 (antidrogas); e
art. 2° da Lei 12.850/2013 (organização criminosa)

O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado pela autoridade competente, sendo expedida
Nota de Culpa no prazo legal e esclarecido ao conduzido sobre seus direitos constitucionais.

A materialidade e os indícios da autoria do delito estão consubstanciados no Auto de Prisão
em Flagrante, fls. 01/37, onde foi ouvido o condutor, fl. 02, uma testemunha,

fl. 05, e interrogado o custodiado, fl. 06, conforme os Termos de oitiva anexados. Consta,
também, o Termo de apreensão da droga e demais pertences, fl.10. Laudo de cosntatação
preliminar fls. 30/34. Fora devidamente preenchido o formulário de identificação de fatores
de risco para COVID 19.

Constata-se, portanto, não haver nenhum vício a macular o presente Auto de Prisão em
Flagrante, razão pela qual o HOMOLOGO para os fins de direito e mantenho, por ora, a
prisão do flagranteado.

Quanto à prisão preventiva do custodiado, o artigo 312 do Código de Processo Penal
preceitua que esta pode ser decretada como garantia da ordem pública ou econômica, por
conveniência de instrução criminal, ou para garantir a aplicação da lei penal, sempre que
houver prova da ocorrência do delito punido com reclusão e indício suficiente de autoria.