Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar, restou consignado
no acórdão recorrido que (fls. 599-600):
No que tange ao pedido de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, fundado no
art. 318, inciso II do CPP, constato que embora o Paciente seja pessoa idosa, estando
atualmente com 76 (setenta e seis) anos de idade e se diga pessoa enferma, a
documentação juntada ao feito às pp. 235/244, comprova apenas a existência de
diagnóstico de hipertensão e cardiopatia, doenças que são tratáveis por
medicamentos e alimentação adequada, o que já deve estar ocorrendo com o apoio
dos familiares, considerando que o Paciente está recolhido em prisão especial no
Batalhão da Polícia Militar, não havendo nenhum óbice quanto á entrega dos
medicamentos que se fazem necessários ao Paciente em questão, p. 235/236.
Quanto aos problemas ortopédicos apontados, verifico que o laudo sugere o
encaminhamento a médico especialista em joelho, para aferir a necessidade de
cirurgia, bem como encaminha para a realização de fisioterapia, não havendo nos
autos a exposição de motivo ou circunstância que o impeçam de ficar no Batalhão da
Polícia Militar, local onde está recolhido, p.237.
De fato, "A prisão domiciliar é cabível em situações excepcionalíssimas,
consoante entendimento jurisprudencial, como no caso de portadores de doença grave,
desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento
prisional em que se encontra o encarcerado" (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017).
Na hipótese, não se constata, de plano, flagrante ilegalidade, posto que a
negativa de prisão domiciliar pelo Tribunal de origem foi lastreada na não comprovação
da impossibilidade de tratamento adequado no Batalhão da Polícia Militar, local onde
está recolhido. A propósito: HC 524924 / RS, Relator(a) Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019.
Por fim, tem-se que a alegação de ausência de fundada suspeita para a
abordagem realizada pelo Delegado demanda o exame circunstancial dos autos, melhor
cabendo, portanto, seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a
necessária segurança jurídica.
Assim, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da
liminar, sendo necessária a apreciação aprofundada do habeas corpus por ocasião do
exame de mérito.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem a respeito da situação prisional
do paciente e sobre o andamento da ação penal, com o envio de senha de acesso aos
autos, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo
Eletrônico CPE - STJ .
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Confirma a exclusão?