Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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No caso em apreço, verifica-se estarem presentes os fundamentos, pressupostos e condição
de admissibilidade necessários à decretação da prisão preventiva, bem como se revelam
inadequadas as medidas cautelares dispostas no art. 319, do mesmo Código.
Vejamos.
Os delitos em comento possuem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Extrai-se dos autos que os indícios de autoria e de existência dos crimes estão
substanciosamente evidentes, conforme o Inquérito Policial anexo, e demais provas
amealhadas, atendendo ao fumus comissi delicti.
Da mesma feita, encontram-se presentes os requisitos estabelecidos na legislação
processual penal como caracterizadores do periculum libertatis, qual seja, a "garantia da
ordem pública" e "para assegurar a aplicação da lei penal".
Quanto ao flagranteado Joao Figueiredo Guimaraes, o qual reservou-se o direito de
permanecer calado, verifica-se que há materialidade e indícios suficientes de autoria em
conformidade com os elementos constantes dos autos.
Destaque-se que se trata de custodiado reincidente em crime doloso, art. 217-A, caput, c/c
art. 14, II, ambos do CP.
No entendimento deste magistrado, mostra-se, efetivamente, necessário o resguardo da
ordem pública, tendo em vista que sua segregação servirá para acautelar o meio social e a
própria credibilidade da Justiça.
Sua conduta é bastante desabonadora, não havendo como deixar de se considerar que o
crime de tráfico de entorpecentes praticado dentro da Unidade prisional é de extrema
gravidade, mormente quando se trata de um advogado, que tem acesso facilitado ao
presídio, transportando aos detentos maconha e cocaína.
Como é sabido o comércio de drogas é responsável por severos danos àqueles que a
consumem, prejudicando não só a saúde, mas costuma ser a causa de diversas outras
espécies de delitos, decorrendo daí a razão de maior rigor no trato dessa espécie de delito.
Nessa situação, a Justiça há que se fazer presente de forma enérgica, ainda mais quando se
trata de tráfico de entorpecentes dentro do presídio, local onde os detentos são confinados,
ficando privados de sua liberdade justamente por terem cometido crimes, às vezes, da
mesma espécie, quando estavam vivendo em liberdade.
No caso em apreço, as circunstâncias até o presente momento apuradas revelam o enorme
potencial destrutivo da atividade ilícita, supostamente, exercida pelo flagranteado, que fazia
visitas, por duas vezes semanais, ao pavilhão destinado aos presos envolvidos com
organização criminosa, conforme relatado pelo condutor, Jocivaldo Bessa Chaves.
A prisão preventiva, sabemos, é medida de extrema constrição de direitos, entretanto a
prisão antecipada se faz necessária para que a tranquilidade volte a reinar e a paz pública se
restabeleça, assim como a confiança que a comunidade deposita no Poder Judiciário.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 312 e 313, inc. I, ambos do CPP, defiro o pedido
formulado pelo senhor delegado e, por conseguinte, DECRETO A PRISÃOPREVENTIVA de
Joao Figueiredo Guimaraes devendo ser expedido o competente mandado de prisão a ser
Confirma a exclusão?