Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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cumprido no Batalhão de Operações Espécias- BOBE da Policia Militar.
Como visto, o decreto de prisão apresenta fundamento que, ao menos neste
juízo inicial, mostra-se idôneo para a custódia cautelar, porquanto consignado que “Sua
conduta é bastante desabonadora, não havendo como deixar de se considerar que o
crime de tráfico de entorpecentes praticado dentro da Unidade prisional é de extrema
gravidade, mormente quando se trata de um advogado, que tem acesso facilitado ao
presídio, transportando aos detentos maconha e cocaína”.
Restou consignado, também, que “as circunstâncias até o presente momento
apuradas revelam o enorme potencial destrutivo da atividade ilícita, supostamente,
exercida pelo flagranteado, que fazia visitas, por duas vezes semanais, ao pavilhão
destinado aos presos envolvidos com organização criminosa, conforme relatado pelo
condutor, Jocivaldo Bessa Chaves.”. E, ainda, que “se trata de custodiado reincidente em
crime doloso, art. 217-A, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP”.
Consta do acórdão que foram apreendidas em poder do paciente “porções de
maconha, totalizando 234 g (duzentos trinta e quatro gramas), porções de cocaína
pesando 122 g (cento e vinte e duas gramas), além de 81g (oitenta e um grama) de ‘fumo
coringa extraforte’, cartas manuscritas, anotações de nomes e comprovantes de
depósitos” (fls. 595-596).
Com efeito, no caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado
em dados concretos extraídos dos autos, sendo que a constrição cautelar impõe-se pela
gravidade concreta da prática criminosa, diante da ousadia e acentuada periculosidade
do acusado, que foi preso quando adentrava no Complexo Penitenciário levando consigo
maconha e cocaína destinadas aos detentos, especialmente se considerando que “fazia
visitas, por duas vezes semanais, ao pavilhão destinado aos presos envolvidos com
organização criminosa”, circunstâncias que autorizam a pronta resposta estatal para o
resguardo da ordem pública. A propósito: HC 457783 / PR, Relator(a) Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 18/10/2018; HC 326286 / GO,
Relator(a) Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe
02/02/2016.
Ainda, esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado,
evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia
cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS, 5ª Turma,
Rel. Min. Felix Fischer, DJe. 1º/10/2014; RHC n. 48002/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJe 24/6/2014.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
Confirma a exclusão?