Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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No recurso especial, argumenta-se com ofensa aos arts. 616 e 620 do CPP,
porquanto, na apreciação dos embargos de declaração, a Corte teria deixado de apreciar
contradições apontadas pela defesa acerca da aplicação da atenuante; do prejuízo do
fisco - crime material; e do dolo específico, bem como obscuridade acerca da ocorrência
de cerceamento de defesa.

Sustenta ainda violação aos arts. 156 e 157 do CPP, bem como ao art. 1º da Lei
8.137/90, alegando que o ônus da prova compete ao acusador. Destaca a inexistência de
elementos probatórios acerca do emprego de fraude e da não emissão de notas fiscais; e
que, se dolo houvesse, não teria o contribuinte prestado informações ao órgão
competente acerca do contrato considerado pelo Tribunal Estadual para fins de prova de
que seria proprietário da mercadoria.

Assinala que a não observância da exigência de que o faturamento se destinaria à
sua empresa para, posteriormente, ser refaturado ao consumidor, configura mera
infração fiscal, não caracterizando fraude, não podendo, portanto, ser considerada crime;
e aduz a infringência ao art. 71 do CP, uma vez que a fração de aumento pela
continuidade delitiva deve levar em conta o número de infrações, de modo que, no caso
do delito de sonegação fiscal, oriundo de operação mercantil, que é realizada com
habitualidade portanto, não se pode levar em conta a soma isolada de atos, tampouco a
soma isolada de meses, mas sim o número de exercícios fiscais/financeiros, tornando por
base o limite da prescrição tributária, de 5 anos (fls. 903/904).

Salienta que, em não tendo as condutas ultrapassado o prazo de 2 anos,
desproporcional o aumento no quantum de 2/3. Aponta ter o Juízo de 1ª instância
reconhecido a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, atinente ao
"grave dano à coletividade", anotando que deve ser considerado o valor sem que
acrescidas as penalidades pecuniárias administrativas aplicáveis ao devedor. Por fim,
alega ofensa ao art. 65 do CP, uma vez que, de suas declarações, foi extraída pelo
julgador a prática do delito, auxiliando para o desfecho do processo, de modo que
imperioso o reconhecimento da atenuante da confissão.

O recurso especial foi admitido, e, nesta Corte Superior, foi deferido o pedido
incidental do recorrente para suspender a prescrição até a comprovação da quitação dos
débitos diante da inclusão em programa de parcelamento (fls. 1.082/1.087).

Posteriormente, a defesa juntou aos autos petição na qual se alegou a extinção
da punibilidade ante a sentença que anulou o crédito tributário em que se baseou a
denúncia (fls. 1.121-1.131), porém esse pedido foi indeferido e determinou-se a
suspensão do processo até o trânsito em julgado da referida sentença anulatória
proferida no Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Camboriú/SC, baixando-se os autos
ao juízo de origem.

Conforme os documentos juntados às 1.171-1.490, verifica-se que o processo n.
031XXXX-95.2016.8.24.0005 já transitou em julgado, e que o Tribunal estadual deu
provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença que havia anulado as
notificações fiscais que originaram as CDAs 11000345500 e 11001627100 para a empresa
autora, Só Náutica EIRELI EPP, restabelecendo a validade da dívida tributária.

Determinou-se, então, a intimação do recorrente para que comprovasse a
quitação do débito tributário objeto da ação penal n. 001XXXX-07.2011.8.24.0005,
juntando aos autos os respectivos documentos.

Após as informações prestadas pelo recorrente, de quitação do débito tributário,

Processos na página

031XXXX-95.2016.8.24.0005 001XXXX-07.2011.8.24.0005