Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

e a juntada dos documentos de fls. 1.511-1.528, deu-se vista ao Ministério Público para
se manifestar.

O Ministério Público, no parecer de fls. 1.532-1.549, não refutou o pagamento da
dívida tributária, e nem impugnou os documentos de fls. 1.511-1.528, que comprovam a
quitação da referida dívida, mas apenas defendeu a tese jurídica, segundo a qual, "a
possibilidade de extinção de punibilidade pelo pagamento, nos crimes tributários, é
flagrantemente inconstitucional pela violação do princípio da igualdade, mormente
porque o mesmo benefício não é concedido aos autores de delitos patrimoniais,
inclusive, quando devolvem a coisa subtraída à vítima ou quando não consumado o
prejuízo" (fl. 1.542).

Apesar dos esforços argumentativos do Ministério Público, o recurso especial
não se presta à discussão de inconstitucionalidade de dispositivos legais.

Considerando que o presente processo havia sido suspenso, haja vista a inclusão
da sociedade empresária de responsabilidade do recorrente no programa de
parcelamento de dívida fiscal, e que, conforme os documentos de fls. 1.503-1.528, a
dívida tributária objeto da ação penal foi quitada, então deve ser declarada extinta a
punibilidade do réu.

O art. 68 da Lei n. 11.941/2009 estipula que deve ser suspensa a pretensão
punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1° e 2° da Lei nº 8.137/90, e
nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem
sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto esse não for rescindido. Por sua
vez, o art. 69 desse mesmo diploma legal estabelece que será extinta a punibilidade dos
mencionados crimes quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o
pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive
acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Conforme entendimento pacífico nesta Corte, o pagamento integral do tributo, a
qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária.
Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO.

1. Conforme entendimento pacífico nesta Corte, o pagamento integral do
tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a
ordem tributária.

2. Na hipótese dos autos, a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda
do Estado de Santa Catarina informa que os débitos tributários que ensejaram o processo
criminal foram integralmente quitados. Por isso, de rigor, o reconhecimento da extinção da
pretensão punitiva.

3. Agravo regimental prejudicado, ante o reconhecimento da extinção da punibilidade. (AgRg
nos EDcl nos EAREsp 1717169/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 12/05/2021, DJe 17/05/2021)

RECURSO ESPECIAL. PENAL. INFORMAÇÃO FALSA EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE