Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, especificamente, todos os seus fundamentos
não merece conhecimento, ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.

2. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada; é necessário que a contestação seja específica
e suficientemente demonstrada.

3. Sendo obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, pela
aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo, que a
orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação
diversa, não teria aplicação ao caso dos autos.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 555.160/CE, Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 13/10/2014 – grifo nosso)

Quando a inadmissão se dá com base nas Súmulas 518/STJ, 283/STF,

284/STF, 7/STJ, falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ),
ausência de cotejo analítico e impossibilidade de exame de matéria constitucional em
sede de recurso especial, a orientação desta Corte é no sentido da insuficiência da
impugnação genérica do fundamento da decisão de inadmissão.

Nesse sentido, confiram-se:

[...]

1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar,
de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a
qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido
contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que
visem atacar o mérito da controvérsia.

[...]

(AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
12/12/2017 - grifo nosso)

[...]

1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob
o fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela
demora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ).

2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre
matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza
impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula
182/STJ.

[...]

(AgRg no AREsp n. 97.169/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 13/5/2013 - grifo nosso)

Assim, nesses casos, cabe ao agravante impugnar, de forma suficiente, o
fundamento da decisão de inadmissão, deduzindo argumentos concretos e aptos a
demonstrar a inaplicabilidade dos referidos óbices, inclusive transcrevendo as razões