Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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do recurso especial quando necessário.
No caso, da leitura das razões do agravo, verifica-se que a defesa não
impugnou, de forma suficiente e adequada, um dos fundamentos da decisão de
inadmissão, a saber: Súmula 83/STJ.
Ora, os agravantes não deduziram argumentos no sentido de demonstrar a
inaplicabilidade do precedente citado na decisão de inadmissão ao caso dos autos,
tampouco indicaram precedentes subsequentes desta Corte em sentido contrário
àquele indicado, sendo manifestamente descabida a indicação de precedente de outra
Corte sobre o tema, já que o referido não tem aptidão de afastar a aplicabilidade do
referido enunciado sumular, cuja incidência está calcada na orientação desta Corte
sobre o tema.
Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ), pois não impugnou a íntegra da fundamentação lançada na decisão
agravada.
Em face do exposto, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015,
e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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