Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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É o relatório.

Observo que, nas razões do agravo, a defesa impugnou de modo satisfatório
o fundamento adotado para inadmissão do recurso especial na origem, de modo que
não vislumbro a incidência da Súmula 182/STJ à espécie.

Assim, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão
agravada, passando à análise do agravo em recurso especial
.

A irresignação volta-se, tão somente, contra a exasperação da pena-base,
por entender que,
além de se tratar de maconha a substancia entorpecente encontrada
com o recorrente, a de menor poder viciante dentre as de uso proibido, foram
apreendidas apenas 56,20 (cinquenta e seis gramas e vinte centigramas) de referida
substância, não se justificando, em absoluto, a majoração da pena-base cominada ao
delito de tráfico de drogas
(fl. 216).

Segundo consta da sentença, o incremento em 7 meses e 15 dias da pena-
base foi justificado pela
quantidade expressiva e que extrapola o que ordinariamente se
espera para este tipo de crime
(fl. 166), sendo essa a única circunstância desabonada
pelo Magistrado sentenciante.

O Tribunal de origem manteve o aumento por considerar que não se trata de
quantidade ínfima de droga, sobretudo ao se considerar que ela seria introduzida em
um estabelecimento prisional, tendo o próprio acusado admitido em juízo que a
venderia aos demais detentos pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
- fl. 206.

Todavia, tenho que a quantidade e, sobretudo, a natureza menos deletéria
da droga em questão (
56,20 g de maconha), por si só, não me parece fundamento
idôneo o suficiente para justificar a negativação do vetor em tela, a ponto de elevar a
pena-base, até mesmo porque, na hipótese, o fato de estar ingressando com
entorpecente em uma unidade prisional já fora devidamente computado na pena, dado
o reconhecimento da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, na
terceira fase da dosimetria.

Anoto que, em casos análogos, nos quais foram apreendidas quantidades
aproximadas de drogas até mais pesadas ou em maior variedade, esta Corte Superior