Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Na verdade, possivelmente o réu agiu sem a necessária
consciência de que estava praticando um comportamento
punível, ou seja, perpetrou a conduta incorrendo em erro
sobre circunstância elementar do tipo penal em questão (erro
de tipo).De todo modo, mesmo se o réu soubesse a idade da
vítima, é provável que tenha agido sem a necessária consciência
acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, pois, se
extrai dos autos, tinha por volta de 20 anos de idade à época dos
fatos, possuía reduzido grau de instrução e praticou o ato sexual
em meio a relacionamento afetivo consentido pelos responsáveis
legais da vítima. Assim, também não está presente um dos
elementos essenciais para se impor a sanção
II. Não incidência da Súmula n. 7 do STJ
Pela simples leitura dos trechos transcritos, percebe-se claramente que o
Tribunal local não nega a ocorrência da conjunção carnal praticada entre vítima e
réu. O cerne da tese desenvolvida pela Corte local é a desconstrução da
vulnerabilidade da vítima, pois deixa claro que essa foi suprida com a apontada
autodeterminação sexual da adolescente. Vale dizer, o Tribunal de origem alcançou
a absolvição com alicerce no afastamento da vulnerabilidade da vítima, pelas
razões expostas.
Atento à constante aplicação do aludido enunciado sumular nas hipóteses
em que o recurso especial ataca acórdão que afirma haver, ou não, dolo na conduta
do agente para determinado fim ilícito, entendo que, no caso do delito em comento,
todavia, outro não foi o dolo do agente, ao praticar atos como os descritos nestes
autos, senão o de satisfazer a sua lascívia, bem como devidamente demonstrada a
idade de ofendida.
Vale dizer, em determinados crimes, a conduta do agente pode ensejar
dúvida quanto ao fim pretendido, assim como pode haver dúvida quanto à prática
em si dos atos, até mesmo da autoria do delito, e, para a aferição desses elementos
(finalidade, autoria e materialidade), imperioso se faz o exame do arcabouço
probatório colacionado aos autos.
Entretanto, julgo irrazoável, neste caso, afirmar – após o reconhecimento
de todos os elementos do tipo descritos no art. 217-A Código Penal – que a
vulnerabilidade da vítima deve ser afastada pelos argumentos expostos.
Confirma a exclusão?