Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Com efeito, pela leitura do pensamento externado pelo Tribunal a quo no
voto condutor do acórdão objurgado, considero ter havido, na verdade, uso de mera
retórica, para que não fosse aplicada pena. Isso significa dizer que a Corte de
origem, não obstante haja delineado e reconhecido a ocorrência de todos os
elementos contidos naquele dispositivo do Código Penal, fez um detalhado exame
(e julgamento) do comportamento da vítima e da comunidade, a fim de livrar o
acusado da imputação.
Esse pensamento, a meu ver, revela nítida violação do art. 217-A do
Código Penal, porque em nenhum trecho do acórdão se justificou, com apoio nas
provas dos autos, que a intenção do agente não fora a de satisfazer sua lascívia nem
que a vítima era maior de 14 anos; apenas se fez tal assertiva, o que, como dito,
revela o uso de simples retórica para afastar a conclusão jurídica decorrente,
logicamente, da realidade fática descrita
A própria conclusão esposada no acórdão atacado, anteriormente
destacada, deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que o delito foi
perpetrado.
Não há, portanto, que se falar na necessidade de reexame do arcabouço
fático-probatório acostado aos autos.
Aplicar-se-ia a Súmula n. 7 desta Corte caso houvesse controvérsia em
torno dos fatos ou se imperiosa fosse a revisão probatória, para a confirmação do
relatado pela Corte de origem. Trata-se, pois, de conferir outro enfoque, ou seja,
outro valor à narrativa dos fatos (devidamente comprovada pelo Tribunal de
origem), e não da efetiva necessidade de reexaminar as provas colacionadas, para
entender estar, sim, configurada a vontade de agir do art. 217-A Código Penal.
III. Art. 217-A do Código Penal – presunção absoluta de violência
Por força do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a
jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos
Confirma a exclusão?