Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14
anos. O acórdão ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA
MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO.
PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a
normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de
violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na
antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não
fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse
voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min.
Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª
Seção, DJe 14/4/2010).2. No caso sob exame, já sob a vigência da
mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais
com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos
de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com
troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8
anos.3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para
absolver o recorrido seguiram um padrão de comportamento
tipicamente patriarcal e sexista, amiúde observado em processos
por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai
inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir
daí, julgar-se o réu.4. A vítima foi etiquetada pelo "seu grau de
discernimento", como segura e informada sobre os assuntos da
sexualidade, que "nunca manteve relação sexual com o acusado
sem a sua vontade". Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo
"discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento",
não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o
comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a 25
anos e que iniciou o namoro – "beijos e abraços" – com a ofendida
quando esta ainda era uma criança de 8 anos.5. O exame da
história das ideias penais – e, em particular, das opções de política
criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito
Penal brasileiro – demonstra que não mais se tolera a provocada e
precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos
que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e
psíquica para satisfazer seus desejos sexuais.6. De um Estado
ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade
sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para
uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o
saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente
infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser,
por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada
entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na
Confirma a exclusão?