Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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dogmática penal.7. A modernidade, a evolução moral dos
costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos
como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória
de proteger certos segmentos da população física, biológica, social
ou psiquicamente fragilizados. No caso de crianças e adolescentes
com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são
pessoas ainda imaturas – em menor ou maior grau – legitima a
proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual
precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos
imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua
personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes
físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente
ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente
tomar.8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes
a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por
moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos
familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do
poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais
existentes em um país com dimensões continentais e de tornar
írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos
segmentos da população.9. Recurso especial provido, para
restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n.
0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos
Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art.
217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso
Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a
caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art.
217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha
conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa
menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual
experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento
amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do
crime (DJe 10/9/2015).

Na oportunidade, ficou registrado que, "ainda na vigência da alínea "a"
do art. 224 do Código Penal (antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/09), a
interpretação que vinha se firmando sobre tal dispositivo já era no sentido de que
respondia por estupro ou por atentado violento ao pudor o agente que, mesmo sem
violência real, e ainda que mediante anuência da vítima, mantinha relações sexuais
(ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos".

Na presente hipótese, à época dos fatos, a ofendida tinha 12 anos e o réu
já era maior de idade, embora menor de 21 anos (fl. 2014).

O voto condutor do mencionado recurso especial repetitivo, o qual foi