Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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acompanhado à unanimidade, realizou aprofundado estudo sobre o tema e concluiu
que praticamente todos os países do mundo repudiam o sexo entre um adulto e um
adolescente – e, mais ainda, com uma criança – e tipificam como crime a conduta
de praticar atos libidinosos com pessoa ainda incapaz de ter o seu consentimento
reconhecido como válido, em face de seu imaturo desenvolvimento psíquico e
emocional.
Foi afastado, também, o princípio da adequação social. Na espécie, o
Tribunal a quo ressalta que o relacionamento mantido entre a vítima e o recorrido
era de conhecimento da comunidade local, o que sugere eventual aceitação do
comportamento, a fim de excluir a ilicitude do ato. No entanto, a tese firmada, em
relação a esse ponto, não poderia ter sido mais explícita, ao dizer que:
Ora, a conduta imputada ao recorrente não é apenas imoral e
muito menos é aceita como algo dentro da "normalidade social", a
não ser que admitamos que o Direito Penal deva adaptar-se a
tantos quantos forem os costumes e a moral de cada uma das
microrregiões desse imenso país, o que, a par do nonsense jurídico
que subjaz à ideia, consubstanciaria verdadeiro caos normativo,
com reflexos danosos à ordem e à paz públicas.Ademais, o
afastamento do princípio da adequação social aos casos de estupro
de vulnerável busca evitar a carga de subjetivismo que acabaria
marcando a atuação do julgador nesses casos, com danos
relevantes ao bem jurídico tutelado – o saudável crescimento
físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes – o qual,
recorde-se, conta com proteção constitucional e
infraconstitucional, não sujeito a relativizações.Com efeito, a
aclamada aceitação do relacionamento, por parte
da comunidade em que vivem os envolvidos, desprotege a
vítima e lhe retira as garantias insculpidas no texto
constitucional (art. 227 da CF), bem como na Lei n. 8.069/1990
– o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 3º e 4º).Em
uma palavra, a relatada anuência a esse convívio amoroso (e
sexual), por parte das pessoas próximas ao acusado e à vítima,
não legitima o ilícito penal em questão, sendo totalmente
desimportante, para fins penais, o fato de a mãe da vítima (ou
qualquer outra pessoa de seu povoado) ter contraído
matrimônio aos 13 anos de idade (ou menos).A tentativa de não
conferir o necessário relevo à prática de relações sexuais entre
casais em que uma das partes (em regra a mulher) é menor de 14
anos, com respaldo nos costumes sociais ou na tradição local, tem
raízes em uma cultura sexista – ainda muito impregnada no âmago
da sociedade ocidental, sobretudo em comunidades provincianas,
como a descrita nos autos – segundo a qual meninas de tenra
idade, já informadas dos assuntos da sexualidade, estão aptas a
manter relacionamentos duradouros e estáveis (envolvendo,
Confirma a exclusão?