Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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obviamente, a prática sexual), com pessoas adultas.A tradição,
neste caso, não deve servir para abrandar a conduta ilícita do réu,
pois à criança são assegurados, nos níveis constitucional e
infraconstitucional, direitos inerentes à condição de infante e a ela
não podem ser impostas obrigações típicas de um adulto. É de
conhecimento geral que meninas que se casam em tenra idade –
ainda que por opção e consentimento –, são impedidas (também
pelos costumes, ou pela própria realidade) de estudar e exercer
atividades infantis, para poder gerar filhos e cuidar da pesada
carga de afazeres domésticos.Nesse sentido, oportunas são as
considerações de João JOSÉ LEAL e Rodrigo JOSÉ LEAL, em
Estupro Comum e a Figura do Estupro de Pessoa Vulnerável:
Novo Tipo Penal Unificado (Revista Magister de Direito Penal e
Processual Penal n. 32, out-nov/2009, p. 65-66):[...] Para a
realização objetiva desta nova infração penal, basta que o agente
tenha conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos de idade e
decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato
libidinoso. Formalmente, pode-se dizer que a incriminação da
conduta não repousa mais na polêmica questão da violência
presumida. Parece-nos que o que está a sustentar ética e
politicamente esta norma repressiva é a ideia de proteção integral
do ser humano ainda criança, cuja integridade sexual precisa ser
penalmente garantida contra qualquer ato de natureza sexual.Não
há dúvida de que, ao abandonar a polêmica regra legal da
presunção de violência, a atual fórmula incriminatória simplificou
a questão. Mesmo assim, parece-nos que o fundamento desta
incriminação de maior severidade e rigidez continua o mesmo: a
premissa axiológica de que todo e qualquer ato sexual contra uma
pessoa menor de idade - no caso, uma criança ainda - atenta contra
os bons costumes ou, como diz a nova rubrica do Título VI do CP,
"contra a dignidade sexual. Em consequência, a lei considera tal
conduta sexual ou libidinosa como um ato sexual de evidente
violência, que precisa ser reprimido de forma mais severa. O rigor
penal se manifesta pela quantidade maior de pena legalmente
cominada e, também, pela hermenêutica jurisprudencial, que
admite o beijo na boca ou na genitália como ato capaz de
configurar o crime de estupro (antes, de atentado violento ao
pudor)17.Entende o Direito Penal que, durante a infância, período
de vida fixado até determinada idade, a criança encontra-se num
processo de formação, seja no plano biológico, seja no plano
psicológico e moral. Dessa forma, se o agente mantém relação
sexual ou pratica qualquer ato libidinoso com alguém menor de
catorze anos, o bem jurídico penalmente protegido é considerado
indisponível de pleno direito (destaquei).
A tese assentada naquela oportunidade é clara:
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto
no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha
conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa
menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual
experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento
Confirma a exclusão?