Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1856317 - PR (2020/0002574-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO - PR019114
DANIEL MULLER MARTINS - PR029308
ANDRÉ SZESZ - PR042174
EDUARDO EMANOEL DALL'AGNOL DE SOUZA - PR065122
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, asseverou que, "tendo
em vista o teor da decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
na Reclamação nº 32.081, tomada em Plenário Virtual de 13/08/2021 a 20/08/2021,
publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 172, do dia 30/08/2021, para reconhecer a
incompetência da 23ª Vara Federal de Curitiba e determinar a remessa de todos os
autos da denominada Operação Integração (Integração 1 e 2, medidas cautelares e
todas as ações vinculadas) para a Justiça Eleitoral do Paraná, encerrando, portanto, a
competência da Justiça Comum, o Ministério Público Federal manifesta-se pela
remessa do feito à Justiça Eleitoral" (e-STJ fl. 867).
Assim, vê-se, a toda evidência, que o recurso especial perdeu seu objeto
tendo em vista o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, sendo de rigor,
nos termos da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, a remessa do presente
feito para a Justiça Eleitoral do Estado do Paraná.
Assim, determino o encaminhamento dos autos para a Justiça Eleitoral
do Estado do Paraná.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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