Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU
O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CP E DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DOSIMETRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO ROUBO.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS
CORRÉUS.
1. Não impugnados de maneira específica e suficientemente demonstrada, no recurso de
agravo, todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, incide o
art. 932, III, do CP e, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure
circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há de ser considerado
mediante fundamentos concretos, não sendo admitida a mera citação do
conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade abstrata do delito.
3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o
lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância
que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial.
Precedentes.
4. A não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como
circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.
5. O comportamento da vítima que em nada concorreu para a prática delitiva não pode ser
sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou
favorável.
6. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase
de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não
sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
7. Agravo regimental improvido e habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena
imposta ao recorrente a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, com efeitos
extensivos aos corréus.
(AgRg no AREsp 562.617/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
11/12/2018, DJe 17/12/2018)
Impõe-se, assim, o redimensionamento das penas: afastada a valoração negativa
da culpabilidade, (re) fixa-se a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa,
a qual se torna definitiva, ausentes agravantes ou atenuantes a ser consideradas, bem como
causas de aumento ou de diminuição.
Tendo em vista a redução da pena ora implementada, faz jus o recorrente ao regime
aberto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial,
concedendo, porém, habeas corpus de ofício para reduzir a condenação do apenado
para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixando o regime aberto para o cumprimento da
Confirma a exclusão?