Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Honda NXR 160 BROS, cor preta, com placa PVZ-4148, cidade Carlos
Chagas/MG. Ainda, consta que ao ser abordado por policiais militares que
estavam em patrulhamento de rotina, o réu confessou ter adquirido o referido
veículo pagando importância inferior ao de mercado, não buscando a origem
lícita do bem, tampouco realizando a transferência obrigatória do veículo, bem
como apresentou documento falso aos milicianos, e o referido veículo tinha
registros de roubo/furto (Denúncia – evento 1, autos de origem).

Assim, as provas colhidas ao curso da instrução criminal e em juízo indicam
que o acusado tinha condições de presumir, como de fato presumia tratar-se
de objeto oriundo de produto de crime de furto, porquanto além de adquirir
uma motocicleta por valor muito abaixo do preço praticado no mercado (R$
11.000,00 – R$ 5.000,00 em espécie e R$ 6.000,00 como negociação pela sua
moto), sendo que o objeto valia aproximadamente R$ 15.000,00, conforme
declarou em seu interrogatório dado em solo policial (evento 1, fls. 4 – autos
000XXXX-15.2017.8.27.2727).

É certo que no delito de receptação a avaliação do dolo do agente e ciência da origem
criminosa é difícil, pois, é praticamente impossível penetrar no íntimo do infrator e, via de
regra, os crimes são praticados na clandestinidade. A aferição do elemento subjetivo do tipo
penal não dispensa análise circunstanciada das peculiaridades de cada caso e do agente,
contrastadas com máximas de experiência, inclusive pela dificuldade de obtenção de prova
direta.

Com efeito, a apreciação das circunstâncias, do comportamento e dos indícios é importante
para aferir se houve ou não o crime, porque raramente ocorre a confissão e não se pode
penetrar no foro intimo do agente para a aferição do dolo.

Acolher a tese de desconhecimento da origem ilícita do objeto, utilizada pela defesa como
argumento para a desclassificação da conduta, dissocia-se da cabal prova colhida nos autos.

Não resta dúvida que a condenação, neste caso, pelo crime de receptação dolosa, é medida
que se impõe, uma vez que, conforme denota-se do conjunto fático-probatório, a Apelante
sabia da origem ilícita da cama adquirida.

Com efeito, a mera suposição de desconhecimento da origem ilícita d a res não é argumento
por si só hábil à desclassificação, ou mesmo à absolvição. Nesse caso, é exigida uma
justificativa segura e induvidosa acerca da procedência do objeto, caso contrário a suspeita
se converte em certeza, dando lugar à condenação.

Ademais, deve-se destacar que o nosso ordenamento jurídico prevê a inversão do ônus da
prova quando se tratar de tese suscitada pela defesa ou, ainda, nas hipóteses em que o
acusado nega sua participação no delito, como expressam, respectivamente, os artigos 156 e
189 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,
facultado ao juiz de ofício: (...)

Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá
prestar esclarecimentos e indicar provas.

Destarte, no caso, o Apelante não logrou êxito em comprovar o desconhecimento acerca da

Processos na página

000XXXX-15.2017.8.27.2727