Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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procedência ilícita da res, não trazendo ao processo qualquer comprovação da aquisição de
forma lícita da referida motocicleta, como corretamente apontado na sentença impugnada.
Confira-se:

“Ocorre que, no caso em análise, o acusado não logrou êxito em trazer aos
autos elementos comprobatórios da alegação de que desconhecia a origem
ilícita do veículo. A esse respeito, verifica-se que o réu, em juízo, afirmou que
pagou pelo veículo o valor de R$ 8.000,00, que é próximo ao valor de mercado
constante do laudo de avaliação (evento 8 do IP), que o avaliou em R$ 8.500,00
(oito mil e quinhentos reais). Contudo, ao ser interrogado perante a Autoridade
Policial disse que a motocicleta valia cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
tendo pagado por ela R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie e entregado a
sua motocicleta velha por R$ 6.000,00 (seis mil reais), vejamos:

(...) Que naquele momento o interrogando estava com sua moto Honda 150
Broz, cor preta, não se recordando a placa, que não estava em seu nome e
então aceitou trocá-la pela moto do indivíduo pagando em dinheiro para o
homem R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie; que acredita que uma moto
Honda Bross vale entorno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); que na época a
moto do declarante valia em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (...)
interrogatório constante do evento 1 do Inquérito Policial em apenso.

Ademais, o réu não apresentou comprovante do alegado saque no valor de R$
5.000,00 no dia da aquisição da motocicleta, nem qualquer recibo de
pagamento do veículo do qual se pudesse inferir o valor pelo qual foi adquirido.
Também não fez prova de que possuía a motocicleta que disse ter dado como
parte do pagamento da motocicleta roubada adquirida.

Acrescento, ainda, que mesmo afirmando que fez a negociação da compra da
motocicleta em um posto de combustível e que pessoas lhe aconselharam a comprá-
la, o acusado não arrolou qualquer testemunha que tivesse presenciado a negociação
ou ao menos comprovasse ter lhe dado tal conselho.

Por fim, consigno que se mostra totalmente carente de credibilidade a alegada
ocorrência de negociação de um bem de valor considerável, com pessoa desconhecida
que sequer constava como proprietária da motocicleta no que foi apresentado ao
acusado, sem que este tivesse alguma cautela a fim de verificar a procedência do bem
e, ainda, em que parte do pagamento ocorreria por meio da entrega em dinheiro de
toda sua economia”.

Some-se a isso, o fato de o bem com registro de furto/roubo ter sido apreendido em poder
do Recorrente, o qual ainda confirmou ser o proprietário, contudo sem apresentar qualquer
documento idôneo da aquisição, ônus que lhe competia na esteira da jurisprudência que
trata da matéria, gerando presunção de responsabilidade delitiva, o que torna inviável o
pleito recursal:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se as circunstâncias fáticas do caso concreto