Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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“Culpabilidade: devidamente comprovada nos autos, merece reprovabilidade, eis que agiu
com dolo direto, é penalmente imputável, tinham potencial consciência da ilicitude de sua
conduta, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa. Antecedentes:

imaculados. Os elementos contidos nos autos não permitem valorar negativamente a
personalidade e a conduta social do acusado.

O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é
punido pelo próprio tipo penal. As circunstâncias do crime não restaram esclarecidas. As
consequências do crime não o desfavorecem, porquanto a veículo receptado foi restituído à
vítima. Não há prova de que o comportamento da vítima tenha contribuído para o crime”.

Entretanto, extrai-se da motivação suso transcrita que o Julgador não considerou
adequadamente o quadro fático-probatório estampado nos autos para se aferir os vetores
judiciais.

No que tange à culpabilidade, deve esta circunstância judicial ser entendida como o juízo de
reprovação da conduta, merecendo ser considerada para o fim de justificar a elevação da
pena-base apenas quando houver um diferencial no cometimento do crime, ocorrendo
extrapolação da censurabilidade inerente ao tipo penal - o que, de fato, inocorreu no caso
dos autos.

Ademais, importa frisar que, conforme doutrina de Schmitt 2 a culpabilidade normativa, que
engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui
elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade
inserta no art. 59, do Código Penal, porquanto esta diz respeito à demonstração do grau de
reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada pelo agente.

Assim, não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se
possa concluir pela prática ou não do delito, mas do grau de reprovação penal da conduta
perpetrada pelo réu, mediante a demonstração de elementos concretos do tipo penal.

Destarte, o fato de o réu agir com dolo direto, ser penalmente imputável, ter potencial
consciência da ilicitude de sua conduta e ser-lhe perfeitamente exigível conduta diversa não
pode ser motivo para a exacerbação da pena basilar, pois inerente ao tipo penal. Confira-se,
exemplificativamente:

"[...]. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial
consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do
lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem
ser utilizados para aumentar a pena-base. [...]" (STJ. HC 377.234/SP, Rel.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 1/2/2017).

Desta forma, a culpabilidade do agente é normal à espécie, visto que não se observa nada
que extrapole os limites dos tipos penais postos em julgamento, devendo, portanto, referida
valorações negativas em desfavor do réu ser decotada do decisum.

Todavia, compulsando-se detidamente o processo em manejo, verifico que embora tenha
reconhecido o desvalor da culpabilidade, o Sentenciante não promoveu qualquer acréscimo