Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
na pena-base do crime em espeque, restando a mesma fixada em seu patamar mínimo
(observando que incorreu em erro material ao grafar 1 mês de reclusão ou invés de 1 ano),
não merecendo qualquer retoque.
Ao teor dessas considerações, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de
apelação apenas para excluir a valoração negativa da circunstância judicial referente à
culpabilidade, contudo, mantendo a penalidade imposta ao Apelante fixada na origem, pois
já fixada no mínimo legal, 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória por seus próprios
fundamentos.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "É inviável, nesta via, a
análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de
desclassificação da conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela
existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos.
Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo
ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das
partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não
se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova" (HC 374.013/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe
31/10/2018).
Na hipótese, entendeu o acórdão recorrido configurado o elemento subjetivo do
tipo de receptação dolosa, ao fundamento de que "as provas colhidas ao curso da
instrução criminal e em juízo indicam que o acusado tinha condições de
presumir, como de fato presumia tratar-se de objeto oriundo de produto de crime
de furto, porquanto além de adquirir uma motocicleta por valor muito abaixo do
preço praticado no mercado (R$ 11.000,00 – R$ 5.000,00 em espécie e R$ 6.000,00
como negociação pela sua moto), sendo que o objeto valia aproximadamente R$
15.000,00, conforme declarou em seu interrogatório dado em solo policial (evento
1, fls. 4 – autos 000XXXX-15.2017.8.27.2727)".
Desse modo, a reversão das premissas fáticas demandaria incursão fático-
probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp
1244089/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
21/06/2018, DJe 29/06/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Processos na página
000XXXX-15.2017.8.27.2727Confirma a exclusão?