Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1895553 - RJ (2021/0162123-5)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

AGRAVANTE : ALESSANDRA KARLA DE ABREU FREITAS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que
inadmitiu o recuso especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

Alega a recorrente, em suma, violação dos arts. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e 33, §2º e 44,
ambos do CP e, subsidiariamente, do art. 33, §2º, "b", do CP.

Sustenta falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico
privilegiado, para a fixação do regime mais gravoso e para a não substituição das penas.

Contrarrazoado e inadmitido na origem, manifestou-se o MPF pelo não
provimento do recurso.

O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passa-se,
assim, ao exame do mérito recursal.

Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime semiaberto, mais 166 dias-multa, substituída a pena reclusiva por
restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas.

Interposta apelação pela defesa e pelo MP, o Tribunal de origem houve por bem
dar parcial provimento à apelação ministerial, para, afastada a minorante, aumentar as
penas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, fixando o regime fechado e afastando a
substituição das penas.

Insurge-se a recorrente, como visto, contra a não aplicação da minorante, a
fixação do regime mais gravoso e não concessão da substituição das penas.

No que concerne à causa de diminuição especial do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, o Colegiado
a quo destacou que (fls. 438-440):

Com relação ao crime de associação para o tráfico, verifica-se através da FAC da ré,
bem como pelo depoimento dos policiais que efetuaram a prisão da mesma, que não
há provas de que ela teria uma vida anterior no tráfico eis que sua FAC ostenta
apenas anotação referente a este processo e os policiais militares, apesar de terem
conhecimento acerca de alguns traficantes que atuam no local descrito na peça
acusatória, disseram nunca terem ouvido nada sobre a acusada anteriormente e ela
própria afirmou em seu interrogatório que havia começado a trabalhar para o tráfico
há pouco tempo, de modo que entendo não estar comprovada a estabilidade e a
permanência necessárias para a configuração do delito previsto no artigo 35 da lei de

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2021/0162123-5