Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
drogas.
De outra banda está fartamente comprovada uma associação eventual a outros
traficantes, bem como à própria facção à qual o fornecedor de drogas está
associado, ou seja, a ADA, de modo que assiste razão ao MP ao buscar o
afastamento do benefício aplicado pelo juízo de piso ao crime de tráfico.
Com efeito, nota-se que a minorante foi negada fundamentadamente tendo em
vista estar "fartamente comprovada uma associação eventual a outros
traficantes, bem com a própria facção à qual o fornecedor de drogas está
associado, ou seja, a ADA".
Desse modo, tendo as instâncias ordinárias concluído pela dedicação à atividade
criminosa, com base nas provas produzidas nos autos, a reversão das premissas fáticas
do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível a teor da Súmula 7/STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, ALÉM DE OUTROS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO AO
TRÁFICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade, a variedade e/ou a natureza da
droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006, quando, consoante as particularidades do caso, evidenciarem a dedicação à
atividade criminosa, sendo imprópria, de todo modo, a via do especial à revisão do
entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1876931/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Quanto ao regime prisional, uma vez não declinados fundamentos concretos, aptos a
justificar o recrudescimento, sendo apontada apenas a "gravidade da conduta praticada" (fl.
440), mister seja fixado o regime mais brando, nos termos da Súmula 440/STJ.
Por fim, permanecendo inalterada a pena aplicada, superior a 4 anos, não há falar em
substituição das penas.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial
para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Confirma a exclusão?