Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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estacionamento ocupado por indivíduos ostentando fuzis. Disse que os criminosos
efetuaram disparos contra a equipe, alvejando a viatura e empreenderam fuga. Informou
que não revidou, pois tinha ciência de que havia reféns no automóvel.
Posteriormente, receberam a informação de que os réus estavam homiziados em uma
residência no bairro do Cipó, onde foram detidos. Informou que não teve contato visual com
os criminosos, os quais usavam capuzes (fl. 17 e gravação digital).
William Araújo, policial militar, relatou que em atendimento ao pedido de apoio dos policiais
da ROCAM se dirigiram ao local dos fatos e se depararam como veículo Fiat/Idea preto
ocupado pelos criminosos, os quais efetuaram disparos contra a equipe (fl. 18 e gravação
digital).
As testemunhas de defesa Reginaldo Santos Rocha, Edson Ferreira de Oliveira, Sarah
Aparecida Viana Santana, Tainara da Silva Azevedo Felipe de Alcântara Nunes, Marco
Antônio Cassiano Júnior e Vando Gomes da Silva nada esclareceram sobre o evento,
limitando-se a tecer comentários sobre os antecedentes dos corréus Jefferson e José
(gravação digital).
Nesse contexto, as provas amealhadas sustentam a condenação pelos crimes
de tentativa de latrocínio, pois lastreada nas confissões de José e Thiago, nos
uníssonos depoimentos das vítimas e firmes reconhecimentos, bem como
nas palavras dos policiais militares, que capturaram os réus, logo após a
prática delitiva, na posse de quatro fuzis, coletes à prova de bala,
carregadores, toucas, máscaras e parte da quantia subtraída de R$
347.930,00, devidamente dividida (cf. auto de exibição e apreensão fls. 45/50).
Registre-se que, em crimes como o aqui tratado, rotineiramente praticados na
clandestinidade, não raro não há testemunha presencial, sendo, assim, de importante relevo
as palavras das vítimas, devendo ser analisadas em cotejo com o remanescente das provas
(Extinto TACrim/SP Apelação Criminal nº 1.036.841-3, Rel. Des. Renato Nalini).
Verifica-se que a vítima Camila reconheceu, com absoluta certeza, Marcos Paulo e Felipe
como dois dos autores dos delitos, esclarecendo que Felipe foi quem a pegou como refém
(fl. 850).
Ademais, os militares relataram que Felipe tentou empreender fuga pelo telhado durante a
abordagem e, no veículo Celta prata, que ele admitiu ter estacionado na residência, foram
apreendidos carregadores, munições e coletes à prova de bala. E, inclusive, segundo as
declarações do policial militar Ademir, foi mencionado via rádio, que referido automóvel fora
utilizado no crime em questão.
Cumpre registrar que, a alegação de Marcos de que estaria apenas acompanhando Felipe, o
qual prestaria socorro a José, não encontra respaldo no conjunto probatório coligido aos
autos. Isso porque, conforme acertadamente ponderou o representante do Ministério
Público: “(...) após uma análise detida das réguas telefônicas realizada nos celulares
apreendidos (mídia digital), não se encontrou nenhuma ligação havida entre eles no horário
mencionado. Tal cenário torna inviável a crença de que estes dois somente se encontravam
no local, em razão de uma eventualidade, para prestar socorro, e que não tiveram nenhuma
relação com o ocorrido” (fl. 1423).
Confirma a exclusão?