Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
Desclassificação para a figura de roubo qualificado. Impossibilidade.
Agentes preordenados para a prática de roubo. Advindo o evento morte, todos devem
responder pelo resultado, pouco importando quem efetivamente foi o autor material dos
golpes sofridos pela vítima. Pedido revisional o indeferido” (Rev. Crim. 993.02.027159-7, j.
em 25.9.2008, TJSP) De crime único não há que se falar, vez que, mediante a subtração de
bens patrimoniais, os criminosos buscaram o resultado morte de quatro equipes, em
concurso formal impróprio. Assim se manifesta o C. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. CONFIGURAÇÃO. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA
DO ANIMUS NECANDI. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO. DUAS
SUBTRAÇÕES. DUAS VÍTIMAS DO EVENTO MORTE (UM CONSUMADO E UM TENTADO).
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO PROVIDO. (...) 4. Esta Corte Superior, de forma
reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do
Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única
subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os
desígnios autônomos. Precedentes. 5. Na espécie, além de a conduta do recorrido haver
atingido duas esferas patrimoniais distintas - subtraiu bens dos dois ofendidos -, o acusado
desferiu tiros contra as duas vítimas. 6. Recurso provido para reconhecer a prática de
latrocínio tentado contra a segunda vítima e o concurso formal impróprio com o latrocínio
consumado e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao réu. (REsp 1282171/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Com relação à corré Ana Lúcia, acertada sua condenação pelos crimes de favorecimento
pessoal e real. A despeito da alegação de que ela não tinha conhecimento dos fatos e que
não teve acesso ao interior do im óvel, os policiais militares afirmaram que, por ocasião da
abordagem, Ana Lúcia tentou se evadir sorrateiramente, e que no interior da residência
havia 'lanchinhos' prontos, que certamente não foram comprados pelos réus durante a fuga.
Aliás, como ressaltado na r. sentença, a permanência de Ana Lúcia na residência antes da
chegada da polícia foi confirmada por Felipe, quando afirmou que Thiago disse para que ela
permanecesse na cozinha e por Marcos que contou que ela disse: “Thiago, é a polícia”.
Thiago chegou a dizer que ela 'viu o sangue' e após pedir para esperar na cozinha, falou: 'ó a
polícia aí'. Thiago contou que Ana ficou na sala, foi até a cozinha e viu José ferido.
este contexto, a prova é segura em demonstrar que Ana Lúcia sabia da presença dos
assaltantes no interior da casa, assim como dos demais objetos apreendidos: armas,
munições, coletes e a quantia em dinheiro.
Destarte, devidamente comprovado que a acusada praticou os delitos previstos nos artigos
348 e 349 do Código Penal.
Do apelo ministerial: pretensão de condenação dos réus como incursos nas penas do artigo
16, caput e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003.
Observa-se pela dinâmica dos fatos que os réus realizaram o roubo com o emprego de armas
de fogo e, poucas horas depois, foram detidos na posse dos valores subtraídos e das armas
utilizadas durante a ação delitiva.
No caso, evidenciada a existência de nexo de dependência entre o porte de arma e o roubo,
acertada a aplicação do princípio da consunção, a fim de que o porte ilegal de arma de fogo
Confirma a exclusão?