Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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seja absorvido pelo roubo majorado.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO
EMPREGO DE ARMA, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO. OCORRÊNCIA. IDÊNTICAS
CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS SEMELHANTES.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PELA MAJORANTE
DO ROUBO. APLICAÇÃO. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PENA-BASE
DO PACIENTE CLAUDINEI. EXASPERAÇÃO MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE
CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 444/STJ. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
(...) V - Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a aplicação do referido princípio, haja vista
que os delitos de roubo duplamente majorados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de
arma e o de porte ilegal de arma de fogo foram praticados no mesmo contexto fático, sendo
que este último foi um meio empregado para a prática daqueles, vale dizer, estava
inteiramente subordinado à consecução dos roubos. De fato, arma de fogo foi apreendida
com os pacientes em local diverso dos sítios em que foram praticados os roubos e em
momento distinto, porém no mesmo contexto fático e logo em seguida à perseguição
policial. (STJ, HC 2016/0245632-5 Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 14.03.2017, Dje 21.03.2017)
Como se vê, o Tribunal de origem houve por bem manter a condenação dos réus
"pelos crimes de tentativa de latrocínio, pois lastreada nas confissões de José e Thiago,
nos uníssonos depoimentos das vítimas e firmes reconhecimentos, bem como nas
palavras dos policiais militares, que capturaram os réus, logo após a prática delitiva, na
posse de quatro fuzis, coletes à prova de bala, carregadores, toucas, máscaras e parte
da quantia subtraída de R$ 347.930,00, devidamente dividida (cf. auto de exibição e
apreensão fls. 45/50)", fundamentadamente, portanto, sendo, pois, imprópria a via do especial
à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ.
Insurgem-se os recorrentes, na sequência, quanto à dosimetria das penas, assim
tratada no acórdão recorrido (fls. 2588-2592):
Da dosimetria.
No que toca às penas, de rigor anotar, inicialmente, que a r. sentença não padece de
qualquer vício de fundamentação, conforme sustentado pela combativa Defesa.
Com relação aos réus Felipe Pereira Campos do Carmo e Jefferson Bezerra Alves da Silva,
José Luedsombergue Gomes da Silva a pena- base foi fixada em 1/2 acima do mínimo legal,
ou seja, 30 anos de reclusão, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
Destarte, o magistrado a quo fundamentou referida majoração nas
circunstâncias do crime, que foi praticado mediante concurso de mais de
duas pessoas e com emprego de arma de fogo com grande poder de
destruição; nas consequências do crime para as vítimas, principalmente
Alexandre Rainha, que foi feito refém, e Camila Tortei, que teve a liberdade
restringida e acabou por sofrer lesões corporais de natureza grave; e no alto
Confirma a exclusão?