Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Por outro lado, Jefferson e Fernando asseveraram que foram levados à residência pelos
policiais, contudo, não foram fornecidos dados hábeis e suficientes que comprovassem tal
alegação, conforme lhes competia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.

Pondere-se que, Jefferson afirmou que teria ido negociar um terreno, contudo, não indicou a
pessoa que supostamente lhe venderia a propriedade.

Da mesma forma, Fernando afirmou que se dirigia ao dentista, mas dormiu no coletivo e
acabou desembarcando na região dos fatos.

Todavia, conforme acertadamente ponderou o douto magistrado a quo: “Estas
circunstâncias transmudam-se em certeza, desfavoravelmente ao denunciado FERNANDO,
quando se analisa os documentos de fls. 1.788/1.792, relativos à apontada consulta
odontológica. É que o documento não possui qualquer validade como álibi do denunciado,
eis que já estava previamente preenchido, pois constou que o acusado esteve no dia 25 de
agosto de 2018, entre 13:00 e 14:00 horas no local, o que não ocorreu. A corroborar este
entendimento, o fato de o documento conter observação em seu final, dando conta de que
não houve o comparecimento do acusado. Acresça-se que o acusado, muito embora tenha
dito o nome da dentista, sequer se recordava do endereço do consultório, a deslegitimar a
sua versão de que estava de ônibus até o local”.

Tem-se ainda a confissão parcial de José, que admitiu a prática delitiva, isentando os corréus
de participação, e a de Thiago que afirmou que sua função era a de ficar ao telefone,
informando sobre a aproximação policial.

Nesse contexto, em que pese a negativa dos réus, as provas amealhadas os
comprometem e a condenação, neste contexto, era o desfecho natural para a
ação penal.

Em arremate, o pleito de desclassificação da conduta para o crime de roubo tentado e
resistência não merece acolhimento, pois não há dúvida que os acusados visando garantir a
fuga e a posse do dinheiro subtraído, dispararam diversas vezes com os fuzis, armamento de
guerra, contra duas equipes da Polícia Militar, contra os vigilantes da equipe de transporte,
bem como contra agentes de segurança da empresa Esquadra, somente não resultou morte
por circunstâncias alheias às suas vontades, fatos que se amoldam perfeitamente à figura
prevista no artigo 157, § 3º, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal.

Não se pode cogitar de participação de menor importância, pois a divisão de tarefas faz
parte do planejamento desse tipo de crime, sendo o desempenho de cada um fundamental
para o êxito da empreitada criminosa. Com efeito, todos agiram previamente conluiados,
imbuídos do mesmo intuito de roubar, com armas de fogo de grosso calibre e de uso
restrito, com divisão de tarefas, de modo que assumiram o risco de haver reação por parte
das vítimas ou terceiros, com evolução para latrocínio tentado.

Nesse sentido:

“(...) Para a configuração dessa infração penal, no caso de coautoria, é irrelevante definir o
responsável pela morte da vítima, eis que todos os agentes assumem o risco de produzir o
resultado morte (...)” (RDJ 24/327, TJAP) “(...) Quem se dispõe a praticar roubo com o
emprego de arma e em concurso de agentes assume o risco de participar de latrocínio, ainda
que o portador da arma seja o coparticipe” (RJTJERGS 199/53, TJRS) “Latrocínio.