Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1949765 - RJ (2021/0224323-6)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO : P S DOS S M
ADVOGADO : DANIEL BARBOSA MARQUES DA SILVA E OUTRO(S) -
RJ185639
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO
DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA
CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO POR INCONTÁVEIS
VEZES (ENTRE 2002 E 2015). IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES.
PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO PERMITIDO, APLICADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ.
RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3, APLICADA PELO JUÍZO
SINGULAR, QUE SE IMPÕE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
REDIMENSIONADA.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de
Janeiro, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 0049814-
94.2015.8.19.0213.
Na sentença de fls. 193/201, o recorrido foi condenado como incurso nas
iras do art. 214, parágrafo único, diversas vezes, c/c o art. 226, II e art. 225, parágrafo
único, na forma do art. 71, duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à
reprimenda de 25 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada com os termos do édito condenatório singular, a defesa
interpôs recurso de apelação (fls. 207/213).
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir o
aumento aplicado em decorrência da continuidade delitiva a 1/6, tornando a resposta
Processos na página
2021/0224323-6Confirma a exclusão?