Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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penal definitiva em 21 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado (fls. 272/284).
Réu solto, primário, denunciado em agosto de 2015 por infração dos artigos
213 (Estupro) e 214(Atentado violento ao pudor) e seus parágrafos únicos c/c art.
224, alínea "a" (presunção de violência - vítima menor de 14 anos) 5 vezes, pela
prática de conjunção carnal e atos libidinosos, com o fim de satisfazer sua lascívia,
vitimando a sua filha R, no período compreendido entre os 8 (oito) aos 11 (onze)
anos de idade da criança e pela prática das condutas tipificadas no artigo 214,
(Atentado violento ao pudor) parágrafo único, c/c art. 224, alínea "a" (presunção de
violência - vítima menor de 14 anos) 2 vezes, n/f art. 69, todos do Código Penal,
por ter praticado atos libidinosos, para satisfazer sua lascívia, com seu filho R,
menor de 14 (quatorze) anos à época.
Condenado em 7 de novembro de 2019 como incurso nas penas dos artigos
214, (Atentado violento ao pudor )parágrafo único, (Se o ofendido é menor de 14
anos) diversas vezes, com incidência da causa de aumento prevista no artigo 226,
inciso II, (A pena é aumentada de metade – praticado pelo pai) c/c o artigo 225,
parágrafo único (ação penal pública – vítimas menores de 14 anos) e na forma do
artigo 71, duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 25
anos e 06 meses de reclusão no regime fechado.
Inconformismo defensivo.
A absolvição aduzindo insuficiência probatória. (IMPOSSIBILIDADE).
A materialidade e autoria dos delitos se apresentam comprovadas com base
na prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e pela própria declaração das
vítimas.
Todo o contexto probatório mostra-se seguro para inferir um juízo de
condenação.
DOSIMETRIA.
Revisão nas penas aplicadas pela prática dos delitos de atentado violento ao
pudor vitimando duas crianças -os seus filhos R e R.
Considerando ser o réu primário, a pena base deve ser fixada em seu
patamar mínimo, ou seja, em 6 (seis) anos de reclusão, para cada um dos crimes
de atentado violento ao pudor.
As consequências do delito são por essência gravíssimas e já contempladas,
no mais das vezes, pela alta pena mínima estabelecida pelo legislador para o tipo.
Mantida a causa de aumento do inciso II, do artigo 226, do Código Penal-
acréscimo de metade, alcançando 9 anos de reclusão.
Quanto ao concurso de crimes, considerando a continuidade delitiva e que os
abusos ocorreram – para ambas as vítimas - em frequência que não pode ser
precisada, faço incidir sobre aquela pena – com relação a cada um dos delitos -a
fração mínima de 1/6, alcançando 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
PENA FINAL.
Por fim, considerando o concurso material de crimes, as penas devem ser
somadas, alcançando o total de 21(vinte e um) anos de reclusão.
Manutenção do regime fechado originalmente fixado.
Como já disposto pelo juízo de origem, somente após o trânsito em julgado
da condenação, merecerá a expedição demandado de prisão em desfavor do réu,
que se manteve solto durante todo o trâmite processual.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, reduzindo a fração
pela continuidade delitiva - artigo 71 do Código Penal-atenuando a sanção imposta
para 21anos de reclusão, em regime fechado.
Após o trânsito em julgado, expedido o mandado de prisão.
No presente recurso especial, é indicada a violação do art. 71 do Código
Penal, porque o v. acórdão impugnado, em síntese, conheceu e deu parcial provimento
ao recurso defensivo para, embora reconhecendo a prática de estupros e atentados
violentos ao pudor contra a menor durante o período de 3 (três) anos, diminuir a
Confirma a exclusão?