Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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No período compreendido entre 2002 a 18 de agosto de 2015, (...), o
denunciado, de maneira livre e consciente, com o intuito de satisfazer sua
lascívia, por mais de cinco vezes, constrangeu sua filha R C M, menor de 14
anos à época dos fatos, (...) a com ele manter relações sexuais e por cerca de
duas vezes, constrangeu-a a praticar sexo oral nele, introduzindo seu pênis
na boca da criança.
No mesmo período, na mata existente nas proximidades do endereço
supra mencionado, o denunciado, consciente e voluntariamente, com intuito
de satisfazer sua lascívia, abusou sexualmente de seu filho R C M, menor de
14 anos à época dos fatos, (...), constrangendo-o a masturbá-lo.
Em assim agindo, por ter praticado conjunção carnal e atos libidinosos, para
satisfazer sua lascívia, com sua filha R, menor de 14 (quatorze) anos à época,
incapaz de oferecer resistência, o denunciado está incurso nas penas cominadas
no art. 213 e 214, e seus parágrafos únicos c/c art. 224, alínea a (5vezes) n/f art.
69, todos do Código Penal; e por ter praticado atos libidinosos, para satisfazer sua
lascívia, com seu filho R, menor de 14 (quatorze) anos à época, incapaz de
oferecer resistência, o denunciado está incurso nas penas cominadas do art. 214,
parágrafo único, c/c art. 224, alínea a (2 vezes) n/f art. 69, todos do Código Penal.
[...]
No combatido aresto, consta que: Quanto ao concurso de crimes,
considerando a continuidade delitiva e que os abusos ocorreram – para ambas as
vítimas - em frequência que não pode ser precisada, faço incidir para cada delito,
a fração mínima de 1/6, alcançando 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão
(fl. 284 – grifo nosso).
Da análise dos excertos acima transcritos tenho que razão assiste ao
recorrente, notadamente em face da impossibilidade de contabilização de quantas
vezes teria ocorrido o delito, visto que repetidamente praticados, num período de
aproximadamente 13 anos.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é cabível a elevação da
pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado
que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período
de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos
criminosos, sobretudo porque em casos tais, os abusos são praticados
incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no
REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
29/6/2018 – grifo nosso).
No mesmo sentido, destaco:
[...] 2. Embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta
Corte Superior tem considerado adequada a fixação da fração aumento no
patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um
longo período de tempo, como na espécie, em que a vítima alega que era
Confirma a exclusão?